Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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próprias, eventuais prejuízos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Os autores são
maiores e capazes, de modo que NÃO CABE PRESTAÇÃO DE CONTAS NESTES AUTOS. Eventual prejuízo deve ser alegado
pelos interessados em ação própria. Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, não cabe condenação em honorários.
Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia
deve certificar o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) E ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
efetuando-se as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: EDUARDO
AUGUSTO BIZATTO PROENÇA (OAB 387551/SP)
Processo 1007095-98.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Giampietro
Thomaz 21491129816 - - Adriana Giampietro Thomaz - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). O pedido para expedição de ofício às concessionárias Divena e Europamotors será oportunamente apreciado,
em saneamento. 2. Cite o requerido, por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo
de 15 dias para apresentar(em) defesa, contados da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 3. Incumbe à parte requerida
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido
do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
341, incisos I, II e III, do NCPC. 4. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação
perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 5. Após contestação
e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na
forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: EDUARDO SANDOVAL DE
MELLO FRANCO (OAB 137258/SP)
Processo 1007113-22.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel Cristina Carmesciano
Santos, - - Paulo Cesar Carmesciano - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DETERMINO
a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), para fins de levantamento do saldo disponível existente em favor do(a) falecido(a) Salvador
Carmesciano perante o Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Jaboticabal e no Serviço de
Previdência, Saúde e Assistência Municipal de Jaboticabal. FICAM RESSALVADOS eventuais direitos de terceiros prejudicados,
que poderão pleitear, nas vias próprias, eventuais prejuízos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487,
I, do CPC. Os autores são maiores e capazes, de modo que NÃO CABE PRESTAÇÃO DE CONTAS NESTES AUTOS. Eventual
prejuízo deve ser alegado pelos interessados em ação própria. Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, não cabe
condenação em honorários. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação
da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, efetuando-se as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de
Direito - ADV: JOÃO RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP)
Processo 1007138-35.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Loteamento Pazeto Jaboticabal
Spe Ltda - - Loteamento Jardim América Jaboticabal Spe Ltda. - Vistos. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas,
somada ao valor correspondente à uma prestação anual, como determinado à fls. 71. Assim, retifico o valor da causa para que
conste como sendo R$19.014,44 (vencidas à fls. 65), somado às uma anuidade das vincendas R$14.453,16 (12xR$1.204,43),
totalizando assim R$33.467,60, que melhor representa o valor da causa. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03
dias, a contar da citação. O mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias,
contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
independentemente do recolhimento de taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP)
Processo 1007138-35.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Loteamento Pazeto Jaboticabal
Spe Ltda - - Loteamento Jardim América Jaboticabal Spe Ltda. - Fls. 51: providencie, a parte autora, comprovação do
encaminhamento do ofício em 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP)
Processo 1007297-75.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Neuza Pereira Sabino Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Determino a expedição de ofício à agência n. 0269 do Banco
do Brasil, Jaboticabal, a fim de que seja informado a respeito de valores contidos em conta corrente ou poupança nº22.012-4
(conta registrada perante a extinta agência nº6514), em nome do falecido marido da autora, qual seja: APARECIDO SABINO,
CPF nº 446.074.589-53, RG nº 22.362.955-8, falecido em 22/09/2022. A providência é importante, pois o valor que se pretende
levantar não pode ser superior a 500 ORTNs (R$ 9.018,88). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão
que determinou complementação das custas. Insurgência da autora. Alegação de que o arrolamento é dispensável nos caso
dos autos. Pretensão de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em contas bancárias da “de cujus”.
Não acolhimento. Dispensa de inventário ou arrolamento ocorre em casos excepcionais. Inteligência do art. 666, CPC cc. Lei
6.858/80. Valores depositados nas contas da “de cujus” superam 500 OTN. Apuração do teto legal conforme parâmetros fixados
em recurso repetitivo, REsp 1.168.625/MG. Caso dos autos não se enquadra nas exceções legais. Necessária instauração de
arrolamento e recolhimento das custas correspondentes. Pedido de reconhecimento de titularidade de conta poupança, Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º