Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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conhecimento. Matéria não foi objeto da decisão recorrida, tampouco das razões recursais. Agravo parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157061-94.2017.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
19/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) A presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício, podendo a própria parte
autora apresenta-lo perante o Gerente do Banco do Brasil (ag. 0269) para que preste as informações, sob pena de configuração
do crime de desobediência. Intime-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1007335-87.2022.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.O. - Vistos. 1. Intime-se a parte autora para
que instrua o feito com cópia da certidão de nascimento ou casamento da requerida. 2. Defiro o pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Atuação do Ministério Público. Anotem e observem. 3. Ante
o parecer ministerial de fls. 17/18 e considerando o exame médico existente nos autos, que sinaliza a incapacidade para os
atos da vida civil, DEFIRO a curatela provisória a requerente, sob compromisso. Lavre-se o respectivo termo, com validade de
180 dias, disponibilizando-o à interessada para assinatura. 4. Cite e intime (na pessoa do(a) curador(a) provisório(a), devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para
impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP)
Processo 1007377-39.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Valdemir Roberto
de Souza - Vistos. 1. A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está
em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A este respeito, destacase: “Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza
a concessão - Recurso improvido.”. (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO
DE ALMEIDA). “Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.”. (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00,
Relator Desembargador SÉRGIO GOMES). Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração
da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido
de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie o(a) autor(a) documentos que comprovem sua hipossuficiência
financeira, tais como declaração de imposto de renda e/ou holerites. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo de 15 dias,
voltem conclusos. Intime. - ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP)
Processo 1007380-91.2022.8.26.0291 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Evendas Mg
Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. ESCLAREÇA, a parte autora, a propositura da presente ação nesta Comarca, tendo em vista
que o autor tem domicílio em São José do Rio Preto-SP, a requerida é domiciliada em Colômbia-SP e o imóvel objeto do contrato
está localizado em Jaborandi-SP. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1007387-83.2022.8.26.0291 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Bloqueio de Matrícula - Ricardo Jose
Verri Varandas - - Gisele Varandas Pancracio - - Gustavo Verri Varandas - - Luciana Stowinski Varandas da Silva - - Marcello
Stowinski Varndas - - Renata Varandas Bandeira de Mello - Vistos. Primeiramente, cabe aos requerentes juntarem a cópia da
escritura pública de inventário e partilha lavrada às páginas 189/202, do livro n. 587, em 29/08/2022, conforme mencionado na
inicial. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/
SP)
Processo 1007395-60.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Sueli Aparecida Guido
Marques - - Ana Paula Marques de Morais - - Jesuíno Marques Neto - Vistos. 1. A orientação Constitucional estabelece no
artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter
absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A este respeito, destaca-se: “Assistência judiciária - condição condicionada à prova da
pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.”. (Agravo de Instrumento
nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). “Agravo de Instrumento - Assistência judiciária
- indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício
- Recurso desprovido.”. (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES). Deste modo,
não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com
um mínimo de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial,
providencie o(a) autor(a) documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de
renda ou comprovantes de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, de acordo com a certidão de óbito juntada a
fls. 13, há indicação de que o falecido deixou bens a inventariar. Assim sendo, concedo aos autores, o prazo de 15 dias, para
que informem quais os bens deixados pelo falecido e, sendo o caso, providencie a emenda a inicial, adequando-a aos moldes
legais (ação de inventário/arrolamento sumário), sob pena de indeferimento da vestibular, extinção e arquivamento do feito. 3.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe (alvará judicial). 4. Decorrido o prazo de 15 dias, voltem
conclusos. Intime. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 263999/SP)
Processo 1007396-45.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Apparecida Scarpim Beloti
- Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, da Lei nº.
10.741/2003. Anote. 2. Deverá a requerida apresentar em juízo, no prazo da contestação, cópia do contrato entabulado entre
as partes referente à operação denominada “Empréstimo sobre RMC” e informar sobre a existência de faturas emitidas desde
a consignação da operação no benefício do autor e, em caso positivo, apresenta-las. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite o requerido, por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do AR devidamente cumprido. 5. Incumbe à parte
requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m)
o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de
conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7. Após
contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de
composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1007397-30.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Apparecida
Scarpim Beloti - Vistos. 1. Não é o caso de distribuição por dependência. 2. No caso em tela, o processo número 1007396Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º