Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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45.2022.8.26.0291, distribuído a este Juízo, refere-se a outro contrato, em modalidade de cartão de crédito RMC. Não
havendo, portanto, coincidência de pedido. 3. A distribuição direcionada sem fundamento legal é nula, por afrontar o princípio
do juízo natural, e essa nulidade contamina todos os atos subsequentes. 4. Assim sendo, tornem os presentes autos a seção
de distribuição para redistribuição livre. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1007410-29.2022.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.M. - Vistos. Defiro o pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote. Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de
conciliação das partes. Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou
protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos
3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade,
utilidade e conveniência. No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório
está preservado. Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja
possibilidade. - ADV: ROBERTA IZABEL DE SOUZA FRANCISCATI (OAB 417413/SP)
Processo 1007445-86.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Regina Festa - Vistos.
A procuração de fls. 10/11 foi assinada por meio da plataforma “ZAPSign”, que se ressente de certificação da Autoridade
Brasileira, como se confere por pesquisa no sítio https://estrutura.iti.gov.br/ (https://verificador.iti.gov.br/), o que significa que as
assinaturas não tem validade jurídica para fins processuais. Podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele
que lá consta, mas não detém a formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta daassinatura. Confira-se:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura
eletrônica aposta na procuração juntada aos autos. Não cabimento. Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento
não é credenciada junto ao ICP-Brasil. Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que
não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
21886393620218260000 SP 2188639-36.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2021, 11ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA
DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC Recurso da autora II Procuração
que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da
procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura
digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006
Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora Determinação judicial não
atendida Não comprovado que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela
qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a extinção
da ação, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 101447367.2020.8.26.0003; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Ressalto, assim, que a(s) assinatura(s) digital(is)
não está(ão) em conformidade com o padrão de assinatura digital ICP-Brasil, necessário para dar validade ao ato. Assim,
intime-se a parte autora para regularização da representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007467-47.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.C.C.V. - Vistos. 1. Defiro à(o)(s)
autor(a)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de
conciliação das partes. Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou
protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos
3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade,
utilidade e conveniência. No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório
está preservado. Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja
possibilidade. 3. Em análise aos autos, não vislumbro, neste primeiro momento, a possibilidade de conceder a liminar. Em que
pesem os relevantes argumentos do autor, temos não seja possível, nesta sede de cognição sumária, o acolhimento do pedido
de tutela de urgência por ele formulado. Não é razoável a cessação liminar e inesperada da obrigação, atingindo o réu de
surpresa, pois, além de poder ver prejudicado o sustento, ainda pode ver-se impedida de honrar compromissos anteriormente
assumidos. Diante da natureza do direito invocado, temos por prudente seja aguardada a citação do réu e o exercício do
contraditório para melhor análise da questão, como ademais, assentado na Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Sendo assim, indefiro a antecipação de tutela. 4. Cite(M) o(a)(s) requerido(a)(s), por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, contados da juntada do(s) AR(s) devidamente
cumprido(s). 5. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer
se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir,
justificando a pertinência. 7. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das
partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da
lide. 8. Solicite ao INSS, o CNIS das partes. Intime. - ADV: MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/SP)
Processo 1007499-52.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia Catarina Dias - Vistos.
A procuração de fls. 10/14 foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, que se ressente de certificação da Autoridade
Brasileira, como se confere por pesquisa no sítio https://estrutura.iti.gov.br/ (https://verificador.iti.gov.br/), o que significa que as
assinaturas não tem validade jurídica para fins processuais. Podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele
que lá consta, mas não detém a formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta daassinatura. Confira-se:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura
eletrônica aposta na procuração juntada aos autos. Não cabimento. Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento
não é credenciada junto ao ICP-Brasil. Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que
não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
21886393620218260000 SP 2188639-36.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2021, 11ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA
DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º