X JAILDO LEITE DO AMARAL X JAIME CORREIA DO AMARAL
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) exeqüente em face do executado(a), objetivando a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito
em dívida ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente
execução fiscal, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente,
ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Intimese o executado para pagar as custas dentro de 15 (quinze) dias (art. 16, Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0056788-54.2004.403.6182 (2004.61.82.056788-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MASTER BEER COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X LUIZ ROBERTO NOVAES
MATTAR X CASSIO VARELA MOTTA(SP238689 - MURILO MARCO) X JOSE CARLOS MACEDO DOS
SANTOS
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) exeqüente em face do executado(a), objetivando a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito
em dívida ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente
execução fiscal, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente,
ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Intimese o executado para pagar as custas dentro de 15 (quinze) dias (art. 16, Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0014138-55.2005.403.6182 (2005.61.82.014138-0) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SAO PAULO - CREMESP(SP168432 - PAULA VÉSPOLI GODOY) X INST DE ABREUGRAFIA SANTA
ROSA SC LTDA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da
obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais
constrições se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas recolhidas a fl. 06.Oportunamente,
arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0017025-12.2005.403.6182 (2005.61.82.017025-1) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X VALDENICE PEREIRA DOS
SANTOS
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.Na decisão interlocutória de fls. 38/40 restou reconhecida a prescrição dos débitos referentes ao período de
1998, 1999 e 2000, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Quanto
aos demais débitos, decidiu-se pelo sobrestamento do feito até a notícia de cumprimento integral do acordo
firmado entre as partes.Por fim, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pela Executada (fl. 44).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se
ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições se houver,
ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas recolhidas a fl. 11.Oportunamente, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0018366-73.2005.403.6182 (2005.61.82.018366-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X RIVALE REPRESENTACOES LTDA(SP022207 - CELSO BOTELHO DE MORAES)
Vistos e analisados os autos, em sentença.Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA
NACIONAL em face de RIVALE REPRESENTAÇÕES LTDA objetivando a cobrança da quantia de R$
396.810,94 (trezentos e noventa e seis mil oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos) - base março de
2005.O executado apresentou Exceção de Pré-executividade (fls. 06/08).Após analise Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária, a exequente requereu à fl.74 a extinção da ação, com base no artigo 26 da
Lei nº 6.830/80.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O cancelamento da inscrição da dívida ativa
faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no art. 26, da Lei nº 6.830/80. Proceda-se, oportunamente,
ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Deixo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2012
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