de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, em razão de o executado ter confessado a
pratica de erro na sua DCTF, o que culminou com a inscrição do débito em dívida ativa, levando a erro a
exequente na apuração do débito executado. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0024295-87.2005.403.6182 (2005.61.82.024295-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X YOUNG LINE CONFECCOES LTDA X MARCELO ALGRANTI X BENI ALGRANTI(SP108004 RAQUEL ELITA ALVES PRETO)
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória de fls. 248/249 que rejeitou
a argüição de prescrição efetuada pelo embargante.Relatei. Decido.Inicialmente, esclareço que, não obstante o
Código de Processo Civil em seu artigo 535, caput dispor sobre o cabimento de embargos de declaração somente
em face de sentenças e acórdãos, admite-se também contra decisão interlocutória, tendo em vista a própria
natureza e finalidade desse recurso, que é o de sanar contradições, obscuridade ou omissões, que podem ocorrer
em qualquer espécie de decisão (Nelson Luiz Pinto, Recursos, Publicações CPC, 1996, p. 82).Nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.Segundo Nelson Nery Junior, os embargos de declaração têm a (...) finalidade de completar a decisão
omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º)
(Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. p. 1013).No caso dos autos, não assiste qualquer razão ao
embargante e, dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito-os, visto que não há qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na decisão acoimada. Diante do exposto, não havendo qualquer contradição,
omissão ou obscuridade na decisão acoimada, REJEITO os presentes embargos de declaração.Intimem-se.
0032042-88.2005.403.6182 (2005.61.82.032042-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X O PANO E ARTE ATELLIER DE COSTURA LTDA(SP129651 - MONICA REGINA DEMETRIA G
VALENCIO E SP093512 - JOSE HENRIQUE VALENCIO)
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória de fl. 117/118 que
determinou que fossem excluídos do pólo passivo os sócios da empresa executada.Relatei. Decido.Inicialmente,
esclareço que, não obstante o Código de Processo Civil em seu artigo 535, caput dispor sobre o cabimento de
embargos de declaração somente em face de sentenças e acórdãos, admite-se também contra decisão
interlocutória, tendo em vista a própria natureza e finalidade desse recurso, que é o de sanar contradições,
obscuridade ou omissões, que podem ocorrer em qualquer espécie de decisão (Nelson Luiz Pinto, Recursos,
Publicações CPC, 1996, p. 82).Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Segundo Nelson Nery Junior, os embargos de declaração têm a
(...) finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão
(CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. p. 1013).No caso dos autos,
não assiste qualquer razão ao embargante e, dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito-os,
visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão acoimada. Compulsando a
fundamentação posta na decisão e os argumentos articulados nos mencionados embargos de declaração, vê-se que
o embargante revela inconformismo com a decisão prolatada e pretende alteração da decisão monocrática, a qual
deve ser propugnada na segunda instância, por meio do recurso cabível e no prazo legal.Sendo assim, evidencia-se
o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar o teor da decisão proferida mediante
demonstração de error in judicando do magistrado prolator, emprestando ao recurso utilizado finalidade que não
possui.Diante do exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão acoimada,
REJEITO os presentes embargos de declaração.Intimem-se.
0035595-46.2005.403.6182 (2005.61.82.035595-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X DROG XANDRE LTDA
ME X MARCIO ANTONIO BARBOZA FERREIRA X SOLANGE DONELLA FERREIRA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o(a) Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da
obrigação pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do(a) Exequente, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2012
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