0000007-11.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000000541.2011.403.6103) RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS(SP095701 - MARIA CRISTINA DE SOUZA) X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 - ANGELO AUGUSTO COSTA)
Vistos, em inspeção.Considerando que foi concedido ao réu, RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS, por sentença
proferida, aos 29 de março de 2011, nos autos da ação penal nº 0000005-41.2011.403.6103, o direito de apelar em
liberdade, bem como foi determinada a expedição de alvará de soltura a favor do mencionado réu, o qual foi
colocado em liberdade aos 30 de março de 2011, conforme fls. 58-61, o presente pedido de liberdade provisória
perdeu sua finalidade, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao arquivo.Dê-se ciência ao MPF. Int.
0000118-92.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000000541.2011.403.6103) RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS X RAPHAEL ALVES DA SILVA(SP177104 - JOÃO
LUIS COSTA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos, em inspeção.Considerando que foi concedido aos réus, RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS e
RAPHAEL ALVES DA SILVA, por sentença proferida, aos 29 de março de 2011, nos autos da ação penal nº
0000005-41.2011.403.6103, o direito de apelar em liberdade, bem como foi determinada a expedição de alvarás
de soltura a favor dos mencionados réus (fl. 124), os quais foram colocados em liberdade aos 30 de março de
2011, conforme fls. 116-132, o presente pedido de liberdade provisória perdeu sua finalidade, motivo pelo qual
determino a remessa destes autos ao arquivo.Dê-se ciência ao MPF. Int.
0002503-13.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000250228.2011.403.6103) ALEX DE MORAES X LEONARDO DA SILVA X MARIA ABADIA LEONEL X SELMA
MACHADO(SP178667 - JOEL FRANÇA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos, em inspeção.Considerando que foram concedidos ao réus, ALEX DE MORAES, LEONARDO DA
SILVA, MARIA ABADIA LEONEL e SELMA MACHADO, por decisão proferida aos 17 de junho de 2011, nos
autos da ação penal nº 0002502-28.2011.403.6103, o benefício da liberdade provisória, bem como foi determinada
a expedição de alvarás de soltura a favor dos mencionados réus, o quais foram colocados em liberdade e firmaram
termo de compromisso aos 20 de junho de 2011, conforme fls. 42-43, o presente pedido de liberdade provisória
perdeu sua finalidade, motivo pelo qual determino sejam trasladadas cópias das decisões aqui proferidas para os
autos da ação penal mencionada e, após, sejam estes remetidos estes autos ao arquivo.Dê-se ciência ao MPF. Int.
Expediente Nº 6250
ACAO PENAL
0000547-69.2005.403.6103 (2005.61.03.000547-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 ANGELO AUGUSTO COSTA) X MARIA APARECIDA SANTOS DIAS(SP126591 - MARCELO GALVAO)
MARIA APARECIDA SANTOS DIAS interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes
autos, alegando ter esse julgado incorrido erro quanto à fixação definitiva da pena, bem como em omissão ao não
considerar o enunciado da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal para cálculo da prescrição em perspectiva da
pretensão punitiva.É o relatório. DECIDO.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.Observo que o
dispositivo da sentença embargada realmente padece de erro material, já que faz referência à pena de 03 (três)
anos e 06 (quatro) meses, enquanto que, da leitura de sua fundamentação, está claro que a pena definitiva é de 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 446).Não há que se falar em omissão, todavia, quanto à aplicação de
qualquer súmula, inclusive da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. A questão relativa à prescrição da
pretensão punitiva em perspectiva foi devidamente examinada na sentença e eventual incorreção do entendimento
ali fixado deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.Em face do exposto, dou parcial provimento aos
presentes embargos de declaração, apenas para retificar, no dispositivo da sentença embargada, o montante da
pena privativa de liberdade aplicada em definitivo, que é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Mantenho
a sentença, integrada às fls. 456-456/verso, no mais, tal como proferida.Publique-se. Intimem-se.
Expediente Nº 6251
ACAO PENAL
0005342-45.2010.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1061 - RICARDO BALDANI
OQUENDO) X ROBERTI JOSE DE LIMA(SP264597 - RAFAEL PEREIRA JANUARIO)
ROBERTI JOSÉ DE LIMA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304, c.c. artigo 297, por duas vezes,
artigo 297 por uma vez, e artigo 171, 3º, c. c. artigo 14, II, todos do Código Penal.Narra a denúncia, recebida em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2012
742/1441