Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o réu, por via de conseqüência, a conceder à parte autora o benefício assistencial ao
idoso que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, e o artigo 20 da Lei n° 8742/93, de um salário
mínimo mensal, a partir de 9/7/2008.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença,
corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, conforme cálculo em anexo e que faz parte
integrante desta sentença.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sem
olvidar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0001466-45.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6201020967 - JOSE PEDRO DA SILVA (MS013404 - ELTON LOPES NOVAES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus
efeitos legais, pelo que julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorário, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005052-27.2010.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6201021228 - ELLIS RODRIGUES DE OLIVEIRA (MS012855 - DEOCLECIANO GUEIRREIRO
GONCALVES, MS007843 - ADILAR JOSE BETTONI) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se a baixa pertinente.
P.R.I.
DESPACHO JEF-5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2012
1067/1095