AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Uniao Federal - MEX
CLAUDIO COSTA e outro
ELISANGELA MARIA FREITAS
DANIELE CRISTINA MEISTER e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00089110420124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 558), nos termos que seguem.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.
75/78 dos autos originários (fls. 84/87 destes autos), que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela
antecipada, para o fim de assegurar à agravada o direito de se inscrever no Concurso de Admissão ao Curso de
Formação de Sargentos do Exército 2013 e 2014, independentemente do limite de idade previsto no respectivo
Edital.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal
adotou o entendimento de que as limitações etárias até dezembro de 2012 são válidas, não havendo que se falar
em ausência de previsão legal e afronta ao princípio da razoabilidade.
Assiste razão à agravante.
Como é sabido, especificamente sobre a questão, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE 600885, considerada a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei
que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual
Carta Constitucional o disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
Entretanto, o STF também decidiu que o princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de
vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal,
modulem-se os efeitos da não-recepção : manutenção da validade dos limites de idade fixados nos editais e
regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
Referida modulação foi prorrogada até o dia 31/12/2012, quando deverá haver lei formal para o estabelecimento
de limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, conforme constou do Boletim Informativo 672, do
Supremo Tribunal Federal :
Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 8
O Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração para sanar omissão e reconhecer que a modulação de
efeitos proclamada no acórdão embargado não alcançaria os candidatos que teriam ingressado em juízo para
pleitear o afastamento do limite de idade por ausência de previsão legal. No caso, o Tribunal anunciara a não
recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" contida no art. 10 da Lei
6.880/80. Entretanto, resolvera modular os efeitos dessa decisão até 31.12.2011 - v. Informativo 615. Deferiu-se
o pedido para prorrogar a modulação aludida até o dia 31.12.2012, sem admitir-se, contudo, nova postergação.
Considerou-se que, apesar de o primeiro prazo dado pelo STF não ser exíguo, não se poderia deixar as Forças
Armadas sem instrumento normativo válido para realização de concurso público. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que desprovia os declaratórios por não vislumbrar omissão e receava, diante da inércia do Congresso Nacional,
defrontar com novo pedido de prorrogação.
RE 600885 ED/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2012. (RE-600885)
De outro giro, cumpre observar que, em 08 de agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705 que dispõe sobre os
requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, sendo que está devidamente
prevista a idade máxima para o candidato a sargento das qualificações militares de músico e de saúde :
Art. 3° São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de
carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos
públicos:
(...)
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
(...)
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde:
possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo
17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2012
344/4912