804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: "Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010.
(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 844425 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
Ademais, cabe destacar a aplicação, no caso, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis":
"Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário."
Posto isso, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de novembro de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006014-51.2004.4.03.6107/SP
2004.61.07.006014-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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MARIA DAS GRACAS SILVA e outros
MARIO HENRIQUE SILVA DE MELO
MAICON DOUGLAS SILVA DE MELO
CARLOS UBIRATAN SILVA DE MELO
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal contra o v. acórdão que não concedeu o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de
incomprovação da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatorio. Decido.
Atendidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal.
A questão em debate encontra-se pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda da
qualidade de segurado obsta a concessão do benefício de pensão por morte, se não preenchidos os requisitos
necessários à aposentadoria.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp Representativo de
Controvérsia nº 1.110.565/SE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC e na
Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008. Confira-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2012
369/2624