PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
Malgrado reconhecida a intempestividade na apresentação da impugnação, a matéria atinente à abrangência do
título executivo é de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários fixados no julgado devem ser repartidos entre eles.
Multiplicação do percentual fixado pelo número de vencedores que implicaria majoração da verba honorária para
30%, em afronta ao limite máximo previsto pelo art. 20, § 3º do Código de Processo Civil e à jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de dezembro de 2012.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015731-36.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.015731-1/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
FILA COSMETICOS LTDA
WALTER GAMEIRO
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
2004.61.82.022279-9 12F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.AGRAVO DESPROVIDO.
I - Disciplina o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a
contar da data de sua constituição definitiva.
II - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio
de DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a
partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos
débitos, conforme entendimento adotado por esta Turma de Julgamento. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA
938979/SC, Relator Ministro José Delgado, Julgado em 12/02/2008, v.u.)
III - No caso em testilha, verifico que o vencimento dos débitos ocorreu no período compreendido entre
10/07/1998 até 08/01/1999.
IV - Esta Turma tem entendido, contudo, que, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da LC nº
118/2005, incide o disposto na Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência."
V - Sua aplicação se justifica tendo em vista o quão extremamente assoberbado se encontra o Poder Judiciário,
pela enorme quantidade de processos, recursos e procedimentos desnecessários que lhe assola, fato que não pode
prejudicar a Fazenda Nacional. Precedentes (STJ, RESP 200802524960, BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, 09/09/2009, EEADRE 200701917600, HUMBERTO MARTINS, - SEGUNDA TURMA,
01/12/2010, AGA 200900727721, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 07/06/2010, AARESP 200801237250,
CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, 07/06/2010)
VI - No presente caso, verifico que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2012
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