ao ressarcimento do valor da encomenda, porém em valores inferiores àqueles pleiteados nesta ação, o que foi
confirmado pelo representante legal da Autora em seu depoimento pessoal. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00
(duzentos reais). P.R.I.C.
0018678-07.2010.403.6301 - ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR(SP164539 - EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SP CREA/SP(SP043176 - SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA)
Anuar de Oliveira Lauar ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Não Fazer, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREAA/SP, pleiteando a declaração do direito do Autor
exercer livremente sua profissão, em virtude de ser regularmente diplomado como Engenheiro de Minas,
reconhecendo-lhe, ainda, o direito de ser responsável técnico de um número não limitado de pessoas jurídicas,
bem como a condenação da Ré na obrigação de não indeferir a indicação do Autor como responsável técnico de
tantas pessoas jurídicas quanto almejar. Alega o Autor que exerce a profissão de Engenheiro de Minas, inscrito no
órgão fiscalizatório respectivo sob nº 506111478 e tem sua atuação circunscrita à região de Araraquara/SP. Aduz
que foi procurado por suas sociedades - Extração de Areia Carreira Ltda. e Migliato e Migliato Ltda. para a
assunção, como responsável técnico, do processo de extração de areia ou pedra. Para tanto, faz-se necessário
apresentar um pedido de indicação do profissional na Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas
do CREAA/SP para que possa responsabilizar-se pelas atividades da empresa. Contudo, as indicações foram
indeferidas pela referida Câmara, com base no disposto no art. 18 e parágrafo único da Resolução 336/89 do
CONFEA, que estabelece que o profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além de
sua firma individual, e, em casos excepcionais, pode ser atribuída a responsabilidade técnica por até três pessoas
jurídicas, além de sua firma individual. Salienta que a restrição à atuação profissional ofende o princípio da
legalidade, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que a lei que regulamenta a profissão de
engenheiro - Lei 5.194/66 - não faz nenhuma espécie de limitação da mesma natureza. Além disso, segundo o
Autor, há escassez de profissionais desta área, segundo informações extraídas da página eletrônica do Réu na
Rede Mundial de Computadores. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/104. A apreciação
do pedido de antecipação os efeitos da tutela jurisdicional foi postergada para após a apresentação da contestação
pelo Réu (fls. 108). Em sua contestação, o Réu arguiu sua ilegitimidade passiva, porquanto o ato impugnado - a
Resolução 336/89 - foi expedida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. No mérito,
defendeu a legalidade da restrição, uma vez que o art. 27, alínea f, da Lei 5.194/66, confere poder regulamentar ao
CONFEA, constituindo limitação proporcional à necessidade efetiva de acompanhamento dos trabalhos por parte
do responsável técnico (fls. 113/122). Sobreveio manifestação acerca da contestação apresentada (fls. 140/152).
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Réu requereu o depoimento
pessoal do Autor e a oitiva do coordenador da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do
CREA-SP, e o Autor não requereu a produção de provas (fls. 155, 156 e 157/158). Em audiência, foram ouvidos o
Autor, em depoimento pessoal, e a testemunha Paulo Fernando Pioltine Brandão (fls. 176/181). Memoriais do
Autor às fls. 194/211 e do Réu às fls. 212/226. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu. Com efeito, malgrado o ato normativo em que se funda a decisão
administrativa proferida tenha sido editado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, verifica-se que a competência para a aferição dos requisitos e o deferimento da indicação do
responsável técnico é atribuída ao CREA/SP, o que se comprova claramente pelo fato de ter sido por esta última
entidade proferida a decisão indeferitória debatida nos autos. No mérito, o pedido é procedente. Estabelece o art.
5º, XIII, da Constituição Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer. Conseguintemente, afora as restrições estabelecidas pelo ato
normativo constitucionalmente exigido - a lei - vige no Brasil a liberdade de ação profissional. Somente a lei pode
criar condicionamentos e impor restrições e limitações ao gozo do direito ao trabalho, sendo de se ressaltar, ainda,
que a regulação profissional somente se justifica no campo da liberdade de atuação profissional naqueles casos em
que seu exercício demonstre potencialidade lesiva. Pois bem. No caso em testilha, a atividade de engenheiro é
regulamentada pela Lei 5.194/66, que não estabelece, em seu corpo, restrições quanto à quantidade de sociedades
empresárias em que o profissional pode assumir a responsabilidade técnica. O art. 8º da Lei 5.194/66 prevê o
seguinte: Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da
competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único. As pessoas jurídicas e
organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no art. 7º, com exceção das contidas na
alínea a , com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Infere-se, portanto, que o que a lei exige
quanto à assunção da responsabilidade técnica, é a efetividade da atuação do profissional no mister que lhe foi
atribuído, não se referindo, em nenhuma passagem, à restrição do número de sociedades empresárias a serem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2013
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