assistidas e assessoradas. Aliás, o critério quantitativo, simplesmente, não exprime a qualidade e a observância da
normatização técnica estabelecida pelo conselho de fiscalização profissional. À evidência que - independente do
número de pessoas jurídicas assistidas pelo profissional - a inobservância do dever de efetividade da atuação do
profissional constitui infração administrativa, a ser apurada pelo Conselho, nos termos do art. 6º, c, da Lei
5.194/66. Nesse sentido, a função constitucional do Réu, como entidade de fiscalização profissional, é verificar a
correção do exercício da profissão e apurar eventuais desvios ou insuficiências técnicas, não lhe cabendo para
tanto criar previamente restrições regulamentares na suposição de que os profissionais não exercerão a contento
sua atividade. O Réu, demais disso, sustenta a legalidade da Resolução 366/89 com base no disposto no art. 27,
alínea f da Lei 5.194/66, in verbis: Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:(...)f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver
os casos omissos; Ora, o dispositivo acima transcrito atribui competência regulamentar ao Conselho Federal, mas
tam incumbência não é irrestrita e ilimitada. Contrariamente, a função regulamentar destina-se a desenvolver os
termos previstos no ato normativo superior com vista à sua efetivação, mas está limitado e circunscrito pelos
termos previstos na lei que se regulamenta. Se é certo que todo regulamento é essencialmente uma restrição - na
medida em que desenvolve os termos legais em determinada direção - também é de se considerar que o
regramento deve ter, como matriz, uma norma legal, mormente no campo das restrições à regra da liberdade. No
caso em questão, a matriz legal do desenvolvimento regulamentar silencia quanto ao número de sociedades
empresárias a serem assistidas pelo profissional, de tal sorte que a norma limitativa prevista no art. 18 da
Resolução 366/98 entremostra-se ilegal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. REGISTRO. ART. 18 DA
RESOLUÇÃO 336/89 DO CONFEA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LIMITADOR. ILEGALIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 5.194/1966. 1. O
art. 18 da Resolução CONFEA 336/89 impede o profissional de exercer a responsabilidade técnica em mais de 3
(três) contratos com pessoas jurídicas. 2. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal e a Lei 5.194/66 garantem o livre
exercício da profissão, e condicionam esse direito ao preenchimento do requisito da formação técnica, sem
nenhuma restrição ou limitador ao registro de contrato de responsabilidade técnica. 3. As resoluções não se
prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo
restringe-se a complementá-la, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurar primariamente qualquer forma
de cerceio aos direitos de terceiros. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 000135798.2002.4.01.4100, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 26.2.2010).
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELETRICISTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR MAIS DE UMA EMPRESA,
MATRIZ OU FILIAL, AINDA QUE LOCALIZADAS EM CIDADES DIVERSAS - POSSIBILIDADE VEDAÇÃO LEGAL INEXISTENTE - RESTRIÇÃO DECORRENTE, UNICAMENTE, DE
REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO CONFEA Nº 336/89 - INADMISSIBILIDADE.
a) Remessa Oficial em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Segurança concedida. 1 - Inexistente
vedação em norma legal válida à cumulação de responsabilidade técnica por mais de uma empresa e de suas
respectivas filiais, ainda que localizadas em cidades diversas, ilídima a restrição a tal cumulação, feita pelo órgão
de fiscalização profissional por meio de resolução.2 - Remessa Oficial denegada. 3 - Sentença confirmada.
(REOMS 2007.41.00.006375-0, relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 15.04.2011). Portanto, e em
suma, se a Constituição Federal exige a edição de lei para o estabelecimento de restrições ao exercício profissional
e na lei que regulamenta o exercício da atividade de engenheiros não há limitação quanto ao número de pessoas
jurídicas assistidas, não pode o regulamento, que é ato infralegal, impor restrições nesse sentido. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do Autor a exercer livremente sua
profissão independentemente da restrição veiculada no art. 18 da Resolução CONFEA 336/89, bem como
condenar o Réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de indeferir a indicação do Autor como
responsável técnico com base no mesmo dispositivo legal. Verifica-se, ainda, que pende de apreciação o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código
de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações do Autor, na forma acima reconhecida,
bem como na existência de risco de dano irreparável, na medida em que o ato normativo impugnado impede ao
Autor exercer em toda a plenitude sua profissão, acarretando-lhe prejuízos financeiros. Assim, DEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o fim de reconhecer ao
Autor o direito de atuar como responsável técnico de pessoas jurídicas sem a limitação quantitativa prevista no art.
18 da Resolução 366/89, desde que observados os demais requisitos legais. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, 4º, do Código de
Processo Civil, em 4.000,00 (quatro mil reais). P.R.I.C.
0010768-76.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO PARA LTDA X AUTO POSTO PAULA FERREIRA LTDA
X AUTO POSTO PAULICEA LTDA X AUTO POSTO PB LTDA X AUTO POSTO PETROSERV LTDA X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2013
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