0021239-54.2012.403.6100 - DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA
S/A(SP121255 - RICARDO LUIZ BECKER E SP206989 - RODRIGO CORRÊA MARTONE) X DELEGADO
DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT X DELEGADO ESPECIAL
DAS INSTITUICOES FINANC NO EST DE SAO PAULO-DEINF-SP
Fls. 231/239: Mantenho a decisão agravada, em vista de seus prórpios fundamentos.Int.
0022038-97.2012.403.6100 - MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.(SP131928 - ADRIANA RIBERTO BANDINI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO
TIPO B22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º
00220389720124036100IMPETRANTE: MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDAIMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE
PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPREG. N.º /2013SENTENÇA Trata-se de
mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que conclua
a análise dos pedidos administrativos protocolizados sob os n.ºs 04977.00010593/2012-88 e 04977.010595/201277, inscrevendo o impetrante como foreiro responsável pelos bens. Aduz, em síntese, que, adquiriu os imóveis
denominados Lote 18 da Gleba G e Lote 59 da Gleba F, ambos do Centro Empresarial Jubran, Alphaville,
Barueri. Alega, entretanto, que os referidos imóveis ainda encontram-se cadastrados junto ao Serviço de
Patrimônio da União em nome do antigo proprietário. Acrescenta que, em 17/08/2012, formulou pedidos de
transferências dos imóveis, protocolizados sob os n.ºs 04977.00010593/2012-88 e 04977.010595/2012-77, os
quais até a presente data ainda não foram analisados.Acosta aos autos os documentos de fls. 10/93. O pedido
liminar foi deferido às fls. 98/99, para que a impetrada proceda à análise dos pedidos protocolizados em
17/08/2012, sob os n.ºs 04977.00010593/2012-88 e 04977.010595/2012-77, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.A autoridade impetrada prestou suas informações à fl. 107.O Ministério Público Federal apresentou seu
parecer às fls. 109/114, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido.A Constituição Federal, em
seu artigo 5.º, XXXIV, b, assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A resistência ao fornecimento, desde que obedecidos
os requisitos da lei, configura, portanto, abuso de autoridade e ofensa a garantia constitucional.Assim sendo, a
administração pública deve manifestar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa
de seus próprios interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de violar os princípios da atividade
administrativa, discriminados no artigo 37 da Constituição Federal.In casu, verifica-se que há venda do domínio
útil de propriedade pertencente à União, sujeito ao regime de enfiteuse, ainda aplicável na presente hipótese por
tratar-se de instituto anterior ao Código Civil vigente.As normas disciplinadoras correspondentes, especialmente o
pagamento do laudêmio devido e a obtenção da autorização para transferência, por ser bem do domínio público,
estão contidas no Decreto-lei nº2.398/87 e pela Lei nº 9.636/98, não trazem especificamente o prazo para emissão
de documentos pela autoridade pública.Em razão disso, aplica-se o artigo 1º da Lei 9051/95, que fixa o prazo de
15 dias para a expedição de certidões requeridas aos órgãos da administração centralizada e demais entidades da
administração indireta, contados do registro no órgão expedidor, o que há muito tempo já se expirou vez que pelos
documentos de fls. 84/86 e 87/89, os requerimentos iniciais foram protocolizados em 17 de agosto de 2012. É
relevante, pois, a alegação de direito líquido e certo à certidão requerida ao SPU.Assim os administrados, como
ocorre com o impetrante, não podem ser penalizados pela demora no trâmite do processo administrativo, em razão
das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração.Neste sentido, colaciono o
julgamento:PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO - ENFITEUSE - TRANSFERÊNCIA DO
DOMÍNIO ÚTIL - PAGAMENTO DO LAUDÊMIO - EXIGIBILIDADE - CAUÇÃO - VALIDADE DO ATO OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS IMPOSTO EM LEI - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.1. A COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO
AGRAVO, INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDRAL, NÃO É FEITA COM A CERTIDÃO DE PULBLICAÇÃO
DE DECISÃO AGRAVADA, MAS COM A PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 6, LEI 9.028/95).2.
PRELIMINAR REJEITADA.3. NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO BEM,
PODE-SE AFIRMAR; QUE EXISTE ENFITEUSE INSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL DO QUAL A
AGRAVADA PRETENDE OBTER ESCRITURA PÚBLICA.4. PRESTADA A CAUÇÃO COMO GARANTIA
DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO, NÃO HÁ RISCO DE PREJUÍZO À UNIÃO, AGRAVANTE, SE,
POSTERIORMENTE À OUTORGA E REGISTRO DA ESCRITURA, FICAR COPROVADA QUE É
DENTENTORA DO DOMÍNIO DIRETO DO BEM, JÁ QUE O DEPÓSITO SER-LHE-Á CONVERTIDO EM
RENDA.5. TODAVIA, A ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O BEM, E SEU
RESPECTIVO REGISTRO, NÃO DEPENDE, APENAS, DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO DEVENDO
SER OBSERVADOS, AINDA, OS DEMAIS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 3, PAR. 2, DO
DECRETO-LEI 2.398/87, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1567/13, DE
26.02.98.6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TRF - 3ª REGIÃO; AG 97030471048 UF: SP; QUINTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2013
335/529