necessários (incluindo o diploma de conclusão de curso superior), termina no dia 12/12/2012.Assim, requereu
administrativamente a abreviação do curso, tendo sido deferido pelo Colegiado do Curso de Direito da Faculdade
de Direito. Todavia, o pedido deve passar, ainda, por outras duas instâncias. E, tendo em vista o exíguo prazo de
30 dias para a posse, afirma não ser possível aguardar a deliberação destes outros órgãos, sob pena de violação do
seu direito de ser submetida à avaliação pela banca especial.Com a inicial vieram os documentos de fls. 21-60.O
pedido de liminar foi concedido (fls. 62-65). A impetrante apresentou petição requerendo a determinação, pelo
juízo, da expedição do Certificado de Conclusão da Graduação, no prazo de 24 horas, diante da sua aprovação em
todas as disciplinas realizadas pela Banca Avaliadora Especial (fls. 79-81). Juntou os documentos de fls. 82-93.A
autoridade impetrada foi intimada para cumprimento da liminar até 07/12/2012, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais) - fl. 94.A autoridade impetrada prestou informações (fls. 98-100), alegando, preliminarmente,
a perda do objeto da impetração, e, no mérito, a ausência de interesse na solução do litígio, uma vez que já houve
a expedição e entrega do diploma à impetrante. Juntou documentos de fls. 101-126.O Ministério Público Federal
manifestou-se pela concessão da se-gurança (fls. 127-128).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.MOTIVAÇÃOQuando da concessão da medida liminar surgiu para a impetrante uma situação fática
decorrente do ato instantâneo que exauriu todos os seus efeitos próprios quando da sua submissão à banca
examinadora especial, e consequentemente da expedição de certificado de conclusão de curso, que se consolidou
no tempo e espaço. Não é possível, portanto, nesta senda, reverter esta situação jurídica cristalizada pela medida
liminar, desafiando o feito a aplicação da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação de fato
materializada sob o amparo de decisão judicial e definitivamente consolidada não merece ser desconstituída.Nesse
sentido: (...)ADMINISTRATIVO - COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA - SI-TUAÇÃO CONSOLIDADA:
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.1- Não merece qualquer reparo o decisum a quo, eis que
o impetrante, apesar de não ter concluído o curso e, em conseqüência, não ter direito líquido e certo de obter o
certificado de conclusão de curso e o diploma, requereu a ordem apenas para participar, de forma simbólica, da
cerimônia de colação de grau e demais festividades de formatura, sem qualquer efeito jurídico.2- Encontra-se
pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser
desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado.3Remessa necessária desprovida (Relator(a): Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; Julgamento: 10/07/2008;
Órgão Julgador: Oitava Turma Especializada; Publicação: DJU - Data: 16/07/2008 - Página 216).Com efeito,
considerada a teoria da situação de fato consolidada (fato consumado), é de rigor nesta fase de cognição
exauriente com a prolação da sentença a confirmação da medida precária, por ser medida político-jurídica que
melhor atende ao interesse público direcionado à otimização da educação, valor de supina importância para a
consolidação da cidadania consciente num Estado Democrático de Direito.Sendo assim, é de rigor a concessão da
ordem de segurança postulada neste mandamus.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.DISPOSITIVOAnte o
exposto, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado no writ,
confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de CONCEDER A ORDEM DE SEGURANÇA
POSTULADA, nos termos da fundamentação supra.Custas ex lege.Deixo de fixar honorários advocatícios, nos
termos do art. 25 da Lei 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 14, 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetamse os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoCampo Grande, 17 de maio de 2013. Ronaldo José da
SilvaJuiz Federal Substituto
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
0009259-90.2010.403.6000 - ELLIS RODRIGUES DE OLIVEIRA - incapaz X KATHIANNE KELLY
CHAVES DE OLIVEIRA(MS007843 - ADILAR JOSE BETTONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1129 - CLAUDIO
COSTA) X SABEMI SEGURADORA S/A(RS061011 - PABLO BERGER) X BANCO PINE S/A(SP195142 VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA) X BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A(MS010634 - ABDALLA
YACOUB MAACHAR NETO) X BANCO VOTORANTIN S/A(MS013114 - GIOVANA BOMPARD) X
BANCO BMG S/A(MS012448 - DAYANE NASCIMENTO FERNANDES LUPOLI) X UNIPREV - UNIAO
PREVIDENCIARIA(MS012863 - LEONARDO LOPES SANTINHO)
AUTOS N. 0009259-90.2010.403.6000AUTOR: ELLIS RODRIGUES DE OLIVEIRA - INCAPAZCURADORA
- KATHIANNE KELLY CHAVES DE OLIVEIRARÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SABEMI
SEGURADORA S/A, BANCO PINE S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO VOTORANTIN S/A,
BMG S/A, UNIPREV - UNIÃO PREVIDENCIÁRIA E UNIÃO FEDERALSENTENÇA TIPO A
SENTENÇATrata-se de ação cautelar proposta por Ellis Chaves de Oliveira, representado por Kathianne Kelly
Chaves de Oliveira, em face da Caixa Econômica Federal e outros, com o objetivo de proibir os requeridos de
efetuarem descontos em contas bancárias do requerente, enquanto durar o processo.Alega que na condição de
militar aposentado recebe seus vencimentos por meio do Centro de Pagamento do Exército, porém quase 70% de
seu salário é descontado para pagamento de empréstimos consignados e previdência. Afirma que a soma dos
descontos ultrapassam os 30% estipulados em lei.O requerente é portador de mal de Alzheimer, por conseguinte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2013
1427/1531