autos comprovante de residência legível e atual.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se.
0016120-23.2014.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301118753 - MARIA DAS
GRACAS DE OLIVEIRA CARVALHO (SP214055 - EVANDRO JOSE LAGO) X UNIAO FEDERAL (AGU) (
- TERCIO ISSAMI TOKANO)
Concedo o prazo de dez dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, para que
a parte autora traga aos autos cópia da portaria contendo o ato de concessão do seu benefício de aposentadoria.
Cumprida a determinação, dê-se vista à ré pelo prazo de cinco dias.
Após, aguarde-se oportuno julgamento, ocasião na qual as partes serão devidamente intimadas.
Intime-se.
0014242-63.2014.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301118641 - MARIA
FELISBELA MUNIZ DE OLIVEIRA (SP284549 - ANDERSON MACOHIN, SP308229 - CAMILA
RODRIGUES MARTINS DE ALMEIDA, SP285243 - CLEITON LOURENÇO PEIXER) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que não há nos autos cópia legível de comprovante de residência recente, com CEP, em nome da
parte autora, intime-a para que regularize a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de cópia legível de comprovante de residência emitido em até
180 (cento e oitenta) dias antes da propositura da ação.
Caso o documento apresentado esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar relação de parentesco
com o titular do documento ou apresentar declaração por ele datada e assinada, com firma reconhecida ou
acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora
reside no local.
Ainda, e diante da certidão retro, dando conta da impossibilidade de se cadastrar o NB 560204899-1, providencie
a divisão de informática a retificação do cadastro de parte nos processos nºs 0001197-74.2014.4.03.6306 e
0001141-41.2014.4.03.6306 (ASIEL MARTINS DE OLIVEIRA), excluíndo-se referido NB.
Em seguida, cadastre-se no presente feito o número do benefício indicado.
Após, cite-se.
0036008-75.2014.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301119440 - ANTONIO
AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA (SP297162 - ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as
dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Regularizada a inicial, proceda-se da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os
autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a
realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu
citado.
0036158-56.2014.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301118724 - ANDREA
APARECIDA SANTOS SOARES MATIAS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Petição de dilação de prazo - concedo prazo adicional improrrogável de cinco dias. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2014
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