GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRE - SP
Verifico inicialmente que o impetrante não formula pedido de liminar. Assim, requisitem-se informações. Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.Em seguida, venham
conclusos para sentença. P. e Int.
3ª VARA DE SANTO ANDRÉ
DR. JOSÉ DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. MICHEL AFONSO OLIVEIRA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 5146
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004680-80.2008.403.6126 (2008.61.26.004680-2) - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO LUIZ
PEREZ(SP091070 - JOSE DE MELLO)
Vistos.Apresente, a Defesa, Memoriais Finais no prazo legal.
0002322-40.2011.403.6126 - JUSTICA PUBLICA X RICHARD CLAIDERMAN SOARES GUISSI(SP234527 DANIEL JORGE PEDREIRO)
Vistos.Apresente, a Defesa, Memoriais Finais no prazo legal.
0000713-51.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X NELSON BISQUOLO JUNIOR(SP146438 - LEONARDO
FOGACA PANTALEAO)
Vistos.Apresente, a Defesa, Defesa Preliminar no prazo legal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
2ª VARA DE SANTOS
VERIDIANA GRACIA CAMPOS - JUÍZA FEDERAL - BELA. ISABEL CRISTINA AROUCK
GEMAQUE GALANTE (DIRETORA DE SECRETARIA).
Expediente Nº 3549
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002760-30.2014.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2532 - ANTONIO MORIMOTO
JUNIOR) X LUIZ FERNANDO IGREJAS MOITAS X EDGLEIDSON DA SILVA SOBRINHO X RICARDO
DOS SANTOS TOMAXEK X CARLOS CHAGAS NETO(SP197607 - ARMANDO DE MATTOS JUNIOR)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de
LUIZ FERNANDO IGREJAS MOITAS, EDGLEISON DA SILVA SOBRINHO, RICARDO DOS SANTOS
TOMAXEK e CARLOS CHAGAS NETO, objetivando, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos réus,
diante do risco de dilapidação do patrimônio. Alega que o inquérito civil público que instrui esta Ação de
Improbidade Administrativa foi instaurado com base na cópia da ação penal n. 0011774-09.2012.403.6104, a fim
de apurar a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consubstanciada em lesões corporais
dolosas praticadas por estes, no exercício do cargo de guarda portuário, em face do particular Carlos Alberto
Prado. Prossegue a inicial informando que no dia 15/10/2009, os requeridos, de comum acordo e com unidade de
desígnios, mediante socos, chutes e pontapés, ofenderam a integridade física da vítima, nela produzindo lesões
corporais de natureza leve; que: (...) o requerido EDGLEIDSON juntamente com o requerido RICARDO
seguraram Carlos e o jogaram no chão, desferindo-lhe chutes e socos. Na sequência, os requeridos LUIZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2014
1161/2140