jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar
em razão da incapacidade apresentada, considerando o laudo pericial, segundo o qual: "Não é possível especificar
com certeza médico-legal incapacidade no passado devido o quadro tem períodos de melhora e piora". (fl. 85 quesito 11).
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da qualidade de segurado da Previdência
Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefício postulados.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº
313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a
parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de
sucumbência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 16 de abril de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020894-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020894-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
LOURDES VIEIRA RIBEIRO
SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00004252920138260145 1 Vr CONCHAS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LOURDES VIEIRA RIBEIRO contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária tão somente para fixar o valor devido a
título de honorários de sucumbência em R$ 165,01 ( cento e sessenta e cinco reais e um centavo).
O apelante pede a reforma da sentença recorrida ao argumento de que devem incidir juros moratórios sobre o
"quantum debeatur" relativo à verba de sucumbência, ex vi do artigo 406 do Código Civil.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de
1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator
poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2015
1364/2930