AGRAVANTE
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AGRAVADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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ATENTO BRASIL S/A filial
SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
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SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
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SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
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SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
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SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
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SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
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SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
ATENTO BRASIL S/A filial
SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00271453020094036100 22 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das
questões abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a
respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da
aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes
mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 03 de novembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 14858/2015
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029639-53.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029639-6/SP
RELATOR
: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
EMBARGANTE
: Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO
: SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2015
545/1631