(REsp 502.204/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 208)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0601221-75.1994.4.03.6105/SP
96.03.011326-3/SP
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
: CONSTRUTORA ROBERTO BOTELHO LTDA
: SP091916 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO e outros(as)
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: 94.06.01221-9 2 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão que, em sede de embargos de declaração, condenou a recorrente
ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decido.
O recurso merece ser admitido ao menos quanto à alegada violação do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, dado
que a aplicação da multa por embargos tidos por procrastinatórios, no caso concreto, configura aparente violação ao entendimento
consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
O conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de
Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 15 de janeiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007876-06.1989.4.03.6100/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016
133/1778