98.03.091731-5/SP
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
ENTIDADE
No. ORIG.
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FAZENDA IMPERIO LTDA
SP060429 ESTELA MARIA LEMOS M S CAMARGO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
89.00.07876-3 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que lhe impôs multa equivalente a 1% do valor da causa,
nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos
teriam caráter protelatório.
A recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 5º, VI a IX, do Decreto nº 83.081/79 e
15 da Lei Complementar nº 11/71.
Contrarrazões colacionadas às fls. 106/119.
Decido.
Ante a alegada contrariedade ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, o recurso deve ser admitido, uma vez que a aplicação da multa
por embargos procrastinatórios, no caso concreto, configura aparente violação ao entendimento consolidado no Verbete nº 98 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM
CATÁTER PROTELATÓRIO.
O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis
ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003224-82.1999.4.03.6103/SP
1999.61.03.003224-3/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016
134/1778