Ato Ordinatório (Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014)Manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias, acerca da
conversão em renda dos valores bloqueados nos autos (FLS. 30/32), apresentando, se for o caso, planilha com o valor atualizado do
saldo remanescente.
0002668-62.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X BRUNO DE SOUSA CASTRO
EQUIPAMENTOS - ME X BRUNO DE SOUSA CASTRO(SP206045 - MARCO ANTONIO MOREIRA)
Considerando que o débito atualmente está parcelado, cabendo a exequente informar a eventual rescisão do parcelamento, suspenda-se a
presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por
cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente.Importante consignar que não é atribuição do judiciário
controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do exequente diligenciar no sentido
de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do crédito
tributário.Assim, rescindido o parcelamento, a exequente deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo,
apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim.Remetam-se
os autos ao arquivo sobrestado.Cumpra-se e intime-se.
0003746-91.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X GERONIMO RODRIGUES(SP317920 - JULIANA CALDEIRA
COSTA BATISTA E SP327926 - VANUSA DA CONCEICAO MACHADO)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERONIMO RODRIGUES, na qual se insurge contra a pretensão da
FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores referentes a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Sustenta, em síntese,
nulidade da citação, incompetência deste juízo, ilegalidade do procedimento administrativo e prescrição do crédito tributário.Instada a
manifestar-se, a Fazenda Nacional requereu o não conhecimento da presente exceção, dada a inexistência de provas pré-constituídas que
lastreiem os fatos afirmados pelo executado e diante da necessidade de dilação probatória. No mérito pugnou pela rejeição dos pedidos
(fls. 38/41).É o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível
para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título
que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo,
referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário
que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do
seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.Na hipótese dos autos, a executada discute a
nulidade da citação, incompetência deste juízo, ilegalidade do procedimento administrativo e prescrição do crédito tributário, vícios que,
se constatados, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, todavia, ressalte-se, devem ser verificados de inopino. Concernente à alegação
de nulidade da citação postal, observo que a jurisprudência majoritária assentou o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal traz
regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no
respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. No
mesmo sentido:PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO DOMICÍLIO DO
EXECUTADO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VALIDADE.1. Na execução
fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedente.2. A citação
postal equivale a citação pessoal para o efeito de interromper o curso da prescrição da pretensão tributária. Precedentes.3. Recurso
especial não provido.(REsp 989.777/RJ, 2ª T. Min. Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008).De qualquer forma, resta suprida qualquer
arguição de nulidade de citação com o comparecimento do executado nos autos, por meio da interposição da presente
medida.Igualmente, não reconheço a incompetência deste juízo para processamento do feito. Cuida-se o objeto da cobrança de IRPF tributo federal - cuja capacidade tributária ativa é exercida exclusivamente pela União. No que se refere à ilegalidade ocorrida no
procedimento administrativo, diante do cerceamento de defesa, passo a tecer algumas considerações.Tratando-se no caso vertente de
imposto suplementar de IRPF, o lançamento dar-se-á de ofício, só restando definitivamente constituído o crédito tributário quando da
notificação do sujeito passivo. Desta forma, pela leitura das CDAs acostadas aos autos, verifico que o executado foi devidamente
notificado nas datas de 06/04/2011 e 26/03/2012, razão pela qual não há se falar em ausência de intimação.Atinente à ocorrência da
prescrição, deve-se considerar que conforme o art. 174 do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva. Assim, tendo os créditos impugnados sido constituídos por meio do auto de infração
notificado ao contribuinte em 06/04/2011 e 26/03/2012, conforme mencionado acima, também não há se falar em prescrição, posto que
a Fazenda Nacional poderia ajuizar ação de execução fiscal até 06/04/2016 e 26/03/2017, a qual foi devidamente ajuizada em
03/12/2014. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Sem condenação em honorários,
por se tratar de mero incidente.Ato contínuo, proceda, nesta data, à liberação dos valores bloqueados através da penhora on line, por se
tratar de quantia ínfima. Intime-se.
0000170-56.2015.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP270022 - LIGIA CARLA
MILITÃO DE OLIVEIRA) X TRATAMETAL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP270247 ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES)
Fls. 55/59: Por tempestivo, recebo o recurso de Apelação interposto pela exequente em ambos os efeitos. Intime-se a executada para
apresentação de contrarrações no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se e intime-se.
0000391-39.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2016
534/793