incisos LXXVI e LXXVII, da Constituição Federal:LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:o registro
civil de nascimento;a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania. A Lei n. 9.265/1996, que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre
a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, assim estabelece:Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da
cidadania, assim considerados:I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da
Constituição;II - aqueles referentes ao alistamento militar;III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos,
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;IV - as ações de impugnação de
mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias
individuais e a defesa do interesse público. VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva. Pois bem, embora não haja norma legal específica, destinada a amparar o pleito em tela, concluo pelo seu deferimento,
baseado numa interpretação sistemática das normas constitucionais. Mostram-se plenamente aplicáveis ao caso em testilha as disposições
contidas na Magna Carta que asseguram, aos reconhecidamente pobres, a gratuidade do registro de nascimento, da certidão de óbito,
bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. Comprovada a insuficiência econômica do impetrante para arcar com as
despesas para obtenção de documento de identidade de estrangeiro, por meio de mera declaração de pobreza, resta evidente a
ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de isenção da taxa. Ora, tal indeferimento impede o pleno exercício dos direitos fundamentais do
impetrante, pois sem a renovação da CIE, não pode exercer plenamente os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A
ausência de recursos financeiros não pode constituir empecilho ao exercício pleno desses direitos. Nesse sentido:INTERNACIONAL.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. COBRANÇA DE TAXA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a presente lide a respeito da possibilidade de isenção de taxa cobrada ao
autor em virtude de renovação de pedido de permanência no país. Tal isenção é pleiteada em razão de alegada insuficiência econômica do
estrangeiro para realizar o pagamento. 2. Ainda que não haja previsão legal de isenção para o caso em comento, cabe ao Poder Judiciário
analisar se houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na realização de atos administrativos. 3. Não se configura
razoável a cobrança da referida taxa, em razão de o pagamento desta ser prejudicial ao sustento do autor e de sua família, constituída no
Brasil, e da qual seria afastado caso lhe fosse negada a possibilidade de renovar seu visto. Há que se respeitar o disposto no art. 5º.
XXXIV, da CF, bem como o art. 1º da Lei nº 9.265/96. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF5, APELREEX
00117270720124058100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, DJe 16/06/2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ESTRANGEIRO. PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DA
SEGUNDA VIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO, SEM O PAGAMENTO DE TAXA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXVII. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DOCUMENTO EXPEDIDO. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA. 1. O art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania, o que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais. 2. Objetivando o impetrante
a expedição da segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro, sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, por ser pessoa
hipossuficiente, a sua emissão, após a sentença concessiva da segurança, consolida situação de fato cuja desconstituição não se mostra
possível. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial não provida.(TRF1, REOMS 00080186720094013900, Sexta Turma, Relator
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, DJe 28/11/2011). Assim, da análise do caso dos autos, tenho que a exigência feita
pela autoridade coatora encontra-se ao desamparo da ordem constitucional vigente. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada e
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, para determinar à autoridade
impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o pagamento de taxas/emolumentos para a renovação da cédula de identidade de
estrangeiro.Intime-se a autoridade impetrada para que dê integral cumprimento à decisão.Sem condenação em honorários advocatícios,
nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Custas ex lege.P.R.I. e C. São Paulo, __ de abril de 2016.TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal Substituta
0006677-98.2016.403.6100 - DUCTOR IMPLANTACAO DE PROJETOS LTDA(SP147386 - FABIO ROBERTO DE ALMEIDA
TAVARES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
68/433