encontradas em poder de Edilene Maria Moretti.... O Laudo Merceológico de fls. 306-8 reitera o teor do AITAGF telado : ... Face ao
exposto no item III - EXAME DAS ERCADORIAS/HOMOLOGAÇÃO, os Peritos inferem que trata-se de MERCADORIA
ESTRANGEIRA EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL NO PAÍS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA
IMPORTAÇÃO REGULAR, conforme a descrição dos fatos no Auto de Infração anteriormente referido....Conforme será melhor
explicitado no tópico seguinte, as provas produzidas nos autos bem demonstram que as mercadorias apreendidas com MARCELO,
ADELMIRO e PEDRO foram por eles introduzidas no território nacional, de maneira irregular, a pedido de MARCOS, também
conhecido por Magu, a fim de serem comercializadas no estabelecimento comercial denominado Magu House, de propriedade de
EDILENE, da mesma forma que já estavam sendo expostas à venda, no mesmo estabelecimento, sem documentação que demonstre a
sua importação regular, as mercadorias estrangeiras posteriormente lá aprendidas. Assim, mostra-se devidamente provada a materialidade
do delito de descaminho (não se trata de contrabando, porquanto não há vedação legal para a importação dos tipos de produtos
encontrados: aparelhos eletrônicos, chapinha para cabelos e bebida alcoólica).Portanto, ficou devidamente provada a materialidade do
crime de descaminho.5. DA RESPONSABILIDADE.A responsabilidade criminal dos acusados pelos delitos apontados na denúncia
encontra-se bem caracterizada e provada.Quanto ao primeiro fato declinado na peça acusatória, atinente aos produtos apreendidos na
Rodovia Castello Branco em 10/09/2007, as provas produzidas assim delineiam o ocorrido:A testemunha Ricardo Tadeu Granzoto,
policial militar que atuou na prisão de MARCELO e ADELMIRO na data dos fatos ora tratados, em depoimento prestado perante a
autoridade policial, informou que MARCELO e ADELMIRO, no momento da apreensão realizada no Km 212 da Rodovia Castello
Branco, afirmaram que haviam contratado o motorista PEDRO, pela quantia de R$ 200,00, para transportar as mercadorias então
apreendidas da cidade de Umuarama/PR até o Posto Escala, local em que seriam entregues a pessoa de alcunha Magu, que pagaria a
MARCELO e ADELMIRO o equivalente a vinte por cento do valor das sobreditas mercadorias (fls. 02/03). Em juízo, o depoimento da
testemunha não destoou das alegações prestadas na esfera policial, sendo pertinente salientar que, inquirido sobre eventual conhecimento
da destinação das mercadorias, Ricardo afirmou que, salvo engano, alguém viria de Cerquilho até o Posto Escala para buscá-las (fls.
482/484).A testemunha Francisco Carlos Correa, policial militar que também atuou na ocorrência em epígrafe, em depoimento prestado
perante a autoridade policial, declarou que na ocasião MARCELO e ADELMIRO informaram ter contratado PEDRO, pela quantia de
R$ 200,00, para transportar as mercadorias então apreendidas de cidade de Umuarama/PR até o Posto Escala, local onde seriam
entregues a pessoa de alcunha Magu, residente em Cerquilho/SP, sendo que MARCELO e ADELMIRO receberiam de Magu, como
pagamento, o equivalente a vinte por cento do valor das mercadorias (fls. 04/05).Também em depoimento prestado na esfera policial,
MARCELO assim se manifestou: ... QUE as mercadorias de ADELMIRO seriam levadas para Cerquilho, vez que a pessoa conhecida
por MAGU havia encomendado tais produtos; QUE o telefone de MAGU é (15) 9707-3222; QUE deseja esclarecer que a mercadoria
transportada no caminhão pertencia a ADELMIRO e ao INTERROGADO; QUE alega que esta foi a primeira vez que iria negocial com
MAGU... (fls. 08/09).ADELMIRO, interrogado pela autoridade policial, afirmou: ... QUE na semana passada a pessoa conhecida por
ALEX, residente em Guaíra/PR informou ao INTERROGADO que este poderia ganhar três mil reais caso arranjasse um caminhoneiro
para transportar produtos eletrônicos pertencentes à pessoa de alcunha MAGU de Umuarama ao km 121 do Rodovia Castello Branco;
QUE conversou com seu conhecido MARCELO LURENÇO MARTINS a respeito da proposta de ALEX, tendo fornecido a
MARCELO o telefone do MAGU; QUE provavelmente na quarta-feira, dia 05/09/2007, MARCELO apareceu em Umuarama com
diversos produtos eletrônicos pertencentes a MAGU; ... QUE ontem, por volta das 05:00 horas da manhã o INTERROGADO e
MARCELO se encontraram com PEDRO num posto de gasolina em Umuarama/PR e entregaram a este cerca de doze caixas contendo
os produtos eletrônicos de MAGU, combinando se encontrar no km 121 da Rodovia Castello Branco, às 21:00 horas do dia
09/09/2007; ... QUE devido ao tráfego intenso da Rodovia Castello Branco, o INTERROGADO e MARCELO chegaram ao posto
situado no km 121 da Rodovia Castello Branco por volta da primeira hora do dia 10/09/2007; QUE o combinado era transferir as
mercadorias do caminhão de PEDRO para uma saveiro de cor verde pertencente a MAGU, todavia, devido ao atraso, não localizaram
tal veículo.... (fls. 10/12).Em fl. 155 consta memorando, emitido pelo Núcleo de Inteligência Policial da Delegacia de Polícia Federal de
Sorocaba, informando os veículos de propriedade de MARCOS, dentre eles uma Pampa de cor cinza e placa BFQ-9271.Na data dos
fatos, houve a apreensão, também, dos telefones celulares portados por MARCELO e ADELMIRO (fls. 24/25) que, periciados (fls.
170/197), revelaram que, em 09/09/2007, às 22h27min, MARCELO, proprietário do aparelho habilitado para o número (044) 99762510, efetuou uma ligação para o número de pessoa registrada na agenda eletrônica do seu aparelho celular como Magu (número
04111597073222). Revelam, ainda, que na mesma data, às 22h48min, recebeu uma ligação de Magu e, ainda, horas depois, na primeira
hora do dia seguinte (10/09/2007), MARCELO voltou a ligar para Magu, às 01h22min e 01h23min. Depoimento de MARCOS, na seara
policial, afirmando: ... QUE é proprietário de um estabelecimento comercial situado na Rua Doutor Soares Hungria, nº 60, centro,
Cerquilho/SP, cujo nome de fantasia é MAGU HOUSE; QUE referida empresa está registrada no nome de sua esposa EDILENE
MARIA MORETTI...; QUE referida empresa tem como objeto social a prestação de serviços de telemensagens, venda de presentes,
produtos eletrônicos, tais como aparelhos de DVD, chapinhas para cabelo, secador de cabelos, vídeo-games; ... QUE a loja é
administrada em conjunto pelo declarante e sua esposa EDILENE; QUE, pesquisando na internet, localizou o site www.master.com.br,
sendo que o mesmo oferecia a venda de rádios automotivos da marca PIONEER por um preço abaixo do praticado no mercado; QUE,
não sabe informar se a MASTER está sediada em Foz do Iguaçu/PR ou em Ciudad del Leste no Paraguai; QUE, alega ter encomendado
6 (seis) rádios automotivos , sendo que o vendedor da MASTER de prenome CARLOS que o atendeu, forneceu-lhe o número do
telefone celular de MARCELO LOURENÇO MARTINS, vez que este seria o responsável pela entrega das mercadorias encomendadas
pelo declarante; QUE manteve apenas contatos telefônicos com MARCELO, não conhecendo a fisionomia deste; QUE, não conhece e
nunca conversou com ADELMIRO DA COSTA FELIPETI; QUE o declarante possui a alcunha de MAGU; QUE os contatos
telefônicos que manteve com MARCELO foram efetuados com o aparelho celular de nº (15) 9707-3222, registrado no nome do
declarante; QUE as mercadorias encomendadas pelo declarante ficaram orçadas em aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), os quais seriam pagos apenas no ato do recebimento dos rádios automotivos; QUE, MARCELO ficou de entregar os
equipamentos na loja do declarante durante a primeira semana do mês de setembro; QUE, entre os dias 05 e 06 de setembro telefonou
para MARCELO a fim de saber o motivo do atraso da entrega dos rádios, tendo MARCELO alegado problemas no transporte, vez que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2016 893/1212