Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, nos autos qualificada, em face do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ-SP e outros, com pedido de liminar, onde pretende que
não lhe seja exigida o RAT e as contribuições devidas a outras entidades (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP), incidentes sobre o
terço de férias e auxílio doença. Alega, em apertada síntese, que o terço constitucional de férias e o auxílio doença são importâncias pagas
não destinadas a retribuir o trabalho efetivamente prestado, tendo, na verdade, cunho indenizatório, o que as excluiriam da incidência do
tributo. Pretende, ainda, ao final, a concessão da segurança para compensar e/ou restituir os valores indevidamente recolhidos.Pretende,
ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de impedir o exercício do seu direito em questão, bem como promover, por qualquer
meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou a exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate. Juntou documentos (fls.
36/274).A análise do pedido de liminar ficou postergada para após a vinda das informações do Delegado da Receita Federal (fls.
299).Notificada, a autoridade coatora prestou a informações (fls. 311/324).É o breve relato.No tocante à liminar, não vislumbro o
necessário fumus boni iuris, na medida em que a impetração não demonstra primo icto oculi a existência de ato coator ou iminência de
exação indevida, conferindo ao writ, em verdade, mero cunho declaratório. Por outro lado, também não vislumbro periculum in mora,
posto que, os recolhimentos questionados já são de longa data, não tendo havido insurgência até então, não havendo razões suficientes
que ponham em risco a efetividade da tutela jurisdicional que impeça a impetrante de aguardar o provimento definitivo. Sendo assim,
adequado se aguarde a oitiva das demais autoridades impetradas, sob pena de frustração do caráter dialético do processo, em que pese
os precedentes jurisprudenciais apontados pela impetrante. Pelo exposto, indefiro a segurança em sede liminar.Requisitem-se
informações.Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal e venham conclusos para sentença.P. e Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0007988-46.2016.403.6126 - AMILTON DONIZETTI MICHELIN(SP289312 - ELISANGELA MERLOS GONCALVES
GARCIA) X CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS) DO INSS EM SANTO ANDRE-SP
1- Em consulta ao sistema Cnis, verifico que o impetrante percebeu R$ 6.761,05 a título de remuneração em novembro/2016,
importância que não pode ser considerada irrisória para fins da Lei nº 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
Assim, tenho que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Ademais, embora a simples afirmação de que o autor não reúna condições para o pagamento das custas do processo seja suficiente à
concessão do benefício, poderá o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
Nesse sentido:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 7324 Processo:
200302024037/RS - 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327
Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES
"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento
pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a
situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo
Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50.3. Agravo regimental improvido."
E ainda:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O benefício da assistência
judiciária será concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas
do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Contudo, é ressalvada ao
juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, como ocorreu no caso. - Agravo de instrumento
improvido.". (TRF3, AI 00191578520104030000, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal Eva Regina, DJF. 17/12/2010)"
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora comprove que o
recolhimento das custas processuais prejudicará a sua subsistência ou a de sua família, no prazo de 5 (cinco) dias.
2- Tendo em vista o objeto sobre o qual versa a impetração, tenho como prudente e adequada a oitiva da autoridade impetrada, razão
pela qual me reservo a apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
P. e Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0007989-31.2016.403.6126 - SILVIO BARBOSA LOPES(SP289312 - ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA) X
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS) DO INSS EM SANTO ANDRE-SP
1- Em consulta ao sistema Cnis, verifico que o impetrante percebeu R$ 10.168,81 a título de remuneração em novembro/2016,
importância que não pode ser considerada irrisória para fins da Lei nº 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
Assim, tenho que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Ademais, embora a simples afirmação de que o autor não reúna condições para o pagamento das custas do processo seja suficiente à
concessão do benefício, poderá o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
Nesse sentido:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 7324 Processo:
200302024037/RS - 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2017 68/165