Cumpre esclarecer que, ainda que no presente caso houve a prorroga??o para o c?lculo do per?odo de gra?a por mais doze meses, ante o fato
do falecido ter usufru?do o benef?cio de seguro-desemprego. Contudo, inaplic?vel a prorroga??o por outros doze meses, conforme art. 15, II, ?
1? e 2? da Lei 8.213/91, porque o de cujus n?o possu?a mais de cento e vinte meses ininterruptos de contribui??o. Assim, na data do ?bito, j? n?
o mais possu?a qualquer v?nculo com a Previd?ncia Social.
De outra parte, segundo o art. 102 da Lei 8.213/91, poderiam os dependentes ter direito ? pens?o por morte tendo como instituidor o segurado
falecido, caso este tivesse, ? ?poca do ?bito, preenchido todos os requisitos necess?rios para obten??o de aposentadoria. Por?m, verifica-se que
o ?de cujus? n?o havia adquirido direito a nenhuma esp?cie de aposentadoria, posto que faleceu aos 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, n?o
tinha contribui??es suficientes e n?o h? qualquer elemento que revele que poderia ter se aposentado por invalidez.
Observo, ainda, que nem mesmo se colocaria aqui o debate sobre a interpreta??o da reda??o original do art. 102 da Lei 8.213/91, posto que,
tanto no que tange ? reda??o original, quanto no que toca ? atual (em decorr?ncia do par?grafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10 de dezembro
de 1997), necess?ria se faz a qualidade de segurado ao tempo do ?bito. Consoante trecho do Voto da eminente Ministra Laurita Vaz, no
julgamento do RESP n? 652.937:
?Assim sendo, conclui-se que o ex-segurado que deixa de contribuir para a previd?ncia social somente faz jus ? percep??o da aposentadoria,
como tamb?m ao de transmiti-la aos seus dependentes - pens?o por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente ? data do falecimento,
preencheu os requisitos para a obten??o do benef?cio da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, n?mero m?nimo de contribui??es
mensais exigidas para sua concess?o (car?ncia) e tempo de servi?o necess?rio ou idade m?nima, conforme o caso. ? importante ressaltar que
esta exegese conferida ? norma previdenci?ria deve ser aplicada tanto na reda??o original do art. 102 da Lei 8.213/91, como ap?s a altera??o
dada pela Lei 9.528/97. Isso porque, como os dependentes n?o possuem direito pr?prio junto ? previd?ncia social, estando ligados de forma
indissoci?vel ao direito dos respectivos titulares, s?o estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exig?veis para a concess?o da
aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pens?o aos seus dependentes.?
(REsp n? 652937/PE, Rel. Laurita Vaz, 5? T., um., DJ de 20/06/2005, p. 354.) (Grifos meus)
Desta sorte, n?o estando presente o requisito da qualidade de segurado do de cujus, torna-se despicienda a an?lise dos demais pressupostos para
a concess?o do benef?cio postulado (reconhecimento da depend?ncia econ?mica). Tudo considerado, portanto, a improced?ncia do feito ?
medida que se imp?e.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolu??o de seu m?rito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do c?digo de processo civil de 2015 (lei n?. 13.105 e altera??es posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais,
lei n?. 10.259/2001 e lei n?. 9.099/1995, a fim de negar o pedido de cocess?o do beneficio de pens?o por morte. Sem custas e honor?rios
advocat?cios sucumbenciais, ante a previs?o do art. 1.? da Lei n.? 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.? 9.099/1995, restando deferidos os
benef?cios da Justi?a gratuita. O prazo para interposi??o de eventual recurso ? de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0035067-23.2017.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029755
AUTOR: BEATRIZ PARDO MARCONI (SP167704 - ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDON?A)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do C?digo de Processo Civil.
Defiro os benef?cios da justi?a gratuita.
Sem custas e honor?rios advocat?cios, a teor do art. 1? da Lei n? 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n? 9.099/95.
Senten?a registrada eletronicamente.
Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
0033923-14.2017.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301030584
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA FEBRAIO (SP336517 - MARCELO PIRES DE ALMEIDA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o m?rito da controv?rsia na forma do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado pela parte autora.
Sem condena??o em custas, tampouco em honor?rios advocat?cios.
Defiro os benef?cios da justi?a gratuita ? autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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