DESPACHO
Ciência ao Autor do mandado de citação não cumprido para que requeira o que de direito.
Int.
SÃO PAULO, 1 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003657-43.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: REGINALDO DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELENA SALAMONE BALBEQUE - SP242481
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança visando ordem para liberação de saldo existente em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Em síntese, sustenta a parte impetrante que foi admitida pelo regime da CLT. Contudo, por força da Lei 16.122/2015, foi alterado o regime de emprego, de celetista para estatutário, cessando o
recolhimento para o referido fundo. Em razão dessa alteração, requer o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculado do FGTS, diante da extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 20, inciso I,
da L ei 8.036/1990.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, combatendo o mérito.
Apresentado parecer pelo MPF.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 20, dispõe acerca das hipóteses em que a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador. Da leitura do rol de incisos do artigo supracitado,
percebe-se que não há qualquer previsão que contemple a autorização da liberação do saldo da conta fundiária em caso de mudança de regime trabalhista.
No entanto, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque pela conversão de regime foi revogado pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93. Nesse sentido, observa-se a vontade legislativa de autorizar
o saque pela conversão de regime celetista para o estatutário, não mais podendo prosperar a tese de que se deveria aguardar o decurso do triênio para o levantamento dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A propósito, o E. STJ já pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a
conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90, conforme se verifica pelo seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 178/TFR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem
que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990.
2. Incidência da Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a
conta vinculação do FGTS".
3. Recurso Especial provido.”
(RESP 201001375442, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/02/2011)
E no mesmo sentido, o julgado do E. TRF da 3ª Região:
“LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
PRECEDENTES.
1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime público e à prestação de contas, a CEF é integralmente responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda.
2. Também não é caso de impossibilidade jurídica do pedido, pois o pretensão de movimentar os valores depositados não pode ser repelida em tese, sem que a situação dos autores seja convenientemente
examinada.
3. Os titulares das contas fundiárias lograram demonstrar, com objetividade e pertinência, que fazem jus ao levantamento pretendido.
4. Os elementos constantes nas cópias das CTPS (existência dos vínculos) e nos extratos de contas vinculadas (saldos disponíveis) indicam que estão preenchidos os requisitos para a movimentação dos
valores.
5. Precedentes do C. STJ reconhecem que a mudança de regime jurídico (de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 6. Matéria preliminar
rejeitada e apelo da CEF improvido.”
(AC 03119649019984036102, JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2011 PÁGINA: 1353)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2018
153/671