APELAÇÃO (198) Nº 5023305-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON LARA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 4037583-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos, inclusive, sobre o abono anual previsto no
artigo 40 e parágrafo único da Lei nº. 8.213/91, e ao pagamento das parcelas devidas, a contar do
protocolo do pedido administrativo, ou seja, de 11/10/2016 (fls. 38); e assim o faço com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as prestações
vencidas, incidirão correção monetária, e acordo o manual de procedimento de cálculo da Justiça
Federal, e juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a
partir do vencimento de cada prestação de benefício, nos termos da legislação em vigor. Em
decorrência da sucumbência, arcará a Autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, e às custas as quais não esteja isenta. Considerando a natureza
alimentar do benefício e o tempo de tramitação do feito, a demonstrar o perigo da demora do
provimento judicial, bem como a probabilidade do direito evocado decorrente do julgamento
procedente da demanda, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil e antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Oficie-se com a devida urgência a Autarquia Previdenciária. Tendo em vista a
valor máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo RGPS e a regra inserta no inciso I do
parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 4037595-01/14, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento
de que não restou demonstrada a condição de rurícola com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, pugna pela indenização das contribuições previdenciárias relativas aos lapsos
reconhecidos, além de se insurgir no tocante aos consectários legais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2018
3468/4382