0011467-93.2004.403.6182 (2004.61.82.011467-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0026874-13.2002.403.6182 (2002.61.82.026874-2) ) - JARDIM ESCOLA VISC DE SABUGOSA
COLEGIO SPINOS X MARCOS CESAR SPINOSA X MARCO AURELIO SPINOSA X FRANCISCO SPINOSA X DULCE LUZ SPINOSA(SP028903 - CLOVIS ANTONIO MALUF) X
INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X JARDIM ESCOLA VISC DE SABUGOSA COLEGIO SPINOS X INSS/FAZENDA
1) De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 894, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição
do Ofício Precatório, o qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
2) Teor da decisão de fls. 894: I. Fls. 881/6 e 891/2: Expeça-se ofício requisitório, observado o disposto na Resolução n. 458/2017, art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, do Conselho da Justiça Federal.
II. Fls. 879/880 e 888: Dado o pagamento voluntário da parte embargante, promova-se a intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0040458-79.2004.403.6182 (2004.61.82.040458-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CENPEC CENTRO DE EST E PESQ EM EDUC, CULT. E ACAO COM.(SP090389 HELCIO HONDA) X CENPEC CENTRO DE EST E PESQ EM EDUC, CULT. E ACAO COM. X FAZENDA NACIONAL(SP287637 - NELSON ALCANTARA ROSA NETO E Proc. 942 - SIMONE
ANGHER)
1. De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 498, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição
da Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
2. Teor da decisão de fls. 498: Expeça-se ofício requisitório, observado o disposto na Resolução n. 458/2017, art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, do Conselho da Justiça Federal. Aguarde-se a confirmação do respectivo
pagamento por um ano, arquivando-se decorrido esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0040678-77.2004.403.6182 (2004.61.82.040678-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CAVED S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA) X CAVED S.A. X
FAZENDA NACIONAL X VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
I) De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 540, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição da
Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
II) Teor da decisão de fls. 540: 1. Defiro o pedido formulado às fls. 530. Para tanto, remeta-se o presente feito ao Sedi para retificação do nome da sociedade de advogados, devendo neste constar: VELLOZA
ADVOGADOS ASSOCIADOS.2. Após, promova-se a retificação da Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida às fls. 527. Aguarde-se a confirmação do respectivo pagamento por um ano, arquivando-se decorrido
esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0059727-07.2004.403.6182 (2004.61.82.059727-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP063195 - JURANDIR LUIZ BELLANI
E SP353157 - BARBARA FERRAZ BELLANI) X JURANDIR LUIZ BELLANI X FAZENDA NACIONAL
1. De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 247, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição
da Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
2. Teor da decisão de fls. 247: Expeça-se ofício requisitório, observado o disposto na Resolução n. 458/2017, art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, do Conselho da Justiça Federal. Aguarde-se a confirmação do respectivo
pagamento por um ano, arquivando-se decorrido esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0012500-84.2005.403.6182 (2005.61.82.012500-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MAR COMERCIAL ELETRICA LTDA X MARCO ANTONIO BENEDITO(SP176810E VERONICA LIMA FORNARI E SP149732 - MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA E SP234433 - HOMERO JOSE NARDIM FORNARI) X MARCO ANTONIO BENEDITO X FAZENDA
NACIONAL X FORNARI E GAUDENCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS X FAZENDA NACIONAL(SP234433 - HOMERO JOSE NARDIM FORNARI E Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas de que foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual
será regularmente transmitida ao E. TRF, em não havendo manifestação das partes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0020330-04.2005.403.6182 (2005.61.82.020330-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X EGT ENGENHARIA LTDA(SP174377 - RODRIGO MAITO DA SILVEIRA) X EGT
ENGENHARIA LTDA X FAZENDA NACIONAL X L.O. BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS X FAZENDA NACIONAL(SP220567 - JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA E Proc. 942 - SIMONE
ANGHER) X ALMEIDA PRADO, CAMERLINGO, ZAITZ, RODRIGUES, BARBOSA, BRAGHETTA, VIEIRA, MARCONDES & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
I) De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 448, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição da
Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
II) Teor da decisão de fls. 448: 1. Haja vista a informação contida às fls. 419, remeta-se o presente feito ao Sedi para retificação do nome da sociedade de advogados requerente, devendo neste constar: ALMEIDA
PRADO, CAMERLINGO, ZAITZ, RODRIGUES, BARBOSA, BRAGHETTA, VIEIRA, MARCONDES & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS..
2. Após, promova-se a retificação da Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida às fls. 417.
3. Tudo efetivado, aguarde-se a confirmação do respectivo pagamento por um ano, arquivando-se decorrido esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0013924-30.2006.403.6182 (2006.61.82.013924-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X COMERCIAL BONO LTDA(SP085273 - EDUARDO APARECIDO ASSAD E SP167247 RITA DE CASSIA CECHIN BONO) X COMERCIAL BONO LTDA X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER E SP167247 - RITA DE CASSIA CECHIN BONO)
I) De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 169, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição da
Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
II) Teor da decisão de fls. 169: 1. Tendo em vista o cancelamento da RPV, nos termos da Ordem de Serviço n. 7 de 07/12/2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região, remeta-se o presente feito ao SEDI para
retificação da grafia do nome da parte autora / executada, devendo neste constar: COMERCIAL BONO LTDA.
2. Após, nos termos da decisão de fls. 147, expeça-se novo ofício requisitório, observado o disposto na Resolução n. 458/2017, art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, do Conselho da Justiça Federal. Aguarde-se a confirmação do
respectivo pagamento por um ano, arquivando-se decorrido esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0021683-45.2006.403.6182 (2006.61.82.021683-8) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X OCTAVIO PEROCCO S/C LTDA X SERGIO PEROCCO X OCTAVIO TINOCCO
SOARES(SP026454 - OCTAVIO TINOCO SOARES E SP155453 - DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES) X OCTAVIO PEROCCO S/C LTDA X INSS/FAZENDA(SP026454 - OCTAVIO TINOCO
SOARES E SP155453 - DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES E Proc. 1317 - NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO)
1. De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 292, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição
da Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
2. Teor da decisão de fls. 292: Expeça-se ofício requisitório, observado o disposto na Resolução n. 458/2017, art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, do Conselho da Justiça Federal. Aguarde-se a confirmação do respectivo
pagamento por um ano, arquivando-se decorrido esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0055735-67.2006.403.6182 (2006.61.82.055735-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.(SP234660 - HANDERSON
ARAUJO CASTRO E SP286708 - PHITAGORAS FERNANDES) X CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. X FAZENDA NACIONAL(SP234660 - HANDERSON ARAUJO CASTRO E SP286708 PHITAGORAS FERNANDES E Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
1. De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 130, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição
da Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
2. Teor da decisão de fls. 130: Tendo em conta a regularização do subscritor da petição de fls. 128, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão de fls. 121. Para tanto, expeça-se ofício requisitório, observado o
disposto na Resolução n. 458/2017, art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, do Conselho da Justiça Federal. Aguarde-se a confirmação do respectivo pagamento por um ano, arquivando-se decorrido esse prazo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005625-30.2007.403.6182 (2007.61.82.005625-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.(SP173229 - LAURINDO LEITE
JUNIOR E SP174082 - LEANDRO MARTINHO LEITE) X DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. X LEITE, MARTINHO ADVOGADOS X FAZENDA NACIONAL(SP173229 - LAURINDO LEITE
JUNIOR E Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
A) De ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao que dispõe o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, remeto para publicação a decisão de fls. 859, bem como promovo a intimação das partes acerca da expedição
do Ofício Precatório, o qual será regularmente transmitida ao E. TRF, no prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo manifestação.
B) Teor da decisão de fls. 859: I. Encaminhem-se os autos ao SEDI para a devida retificação, fazendo-se constar como exequente: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, CNPJ/MF 61.490.561/0001-00, e
SOCIEDADE LEITE, MARTINHO ADVOGAGOS, CNPJ/MF 04.884.210/0001-40, e como executada: Fazenda Nacional, classe: 12078.
II.
1. Fls. 857/858: Uma vez que a parte devedora deixou de impugnar os cálculos trazidos pela DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, determino em seu favor a expedição de ofício requisitório no montante de R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
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