ROSANIRA SANTOS DE MESQUITA, GILMAR DONATO DE MESQUITA E COMÉRCIO DE AREIA VITÓRIA LTDA ME ajuizaram a presente ação de rito comum, com
pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, com o intuito de obter provimento judicial que impeça a ré da prática de qualquer ato impeditivo à posse do imóvel situado no Caminho São Jorge, n. 27, atual Avenida
Francisco Ferreira Catno nº 27, Caneleira - Santos - SP.
A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação.
Citada, a União alegou a existência de conexão da presente demanda com a processada nos autos de nº 5004891-14.2019.403.6104, em trâmite na 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, por ela
ajuizada em face de Rosanira Santos de Mesquita, Gilmar Donato de Mesquita e Comércio de Areia Vitória Ltda. ME, ora autores. Argumenta tratar-se do mesmo imóvel objeto desta demanda, sendo que naqueles autos a
União pretende a imediata reintegração na posse, por ser área constituída integralmente por terrenos de marinha. Com esse fundamento, requereu a reunião do presente com os autos nº 5004891-14.2019.403.6104 em trâmite
na 4ª Vara Federal desta Subseção.
Instados a se manifestar sobre a preliminar de conexão suscitada pela União, os autores requereram o sobrestamento do feito até o dia 28/10/2019, data designada para audiência de tentativa de conciliação
nos autos nº 5004891-14.2019.403.6104.
Decido.
Assiste razão à União.
No caso em exame, as pretensões de cada demanda estão relacionadas com a área situada no Caminho São Jorge, n. 27, Bairro Caneleira, em Santos.
Na demanda em curso na 4ª Vara Federal desta Subseção, a União pretende obter provimento jurisdicional que determine a reintegração na posse da área que alega ser de sua titularidade e que estaria sendo
indevidamente ocupada pelos réus.
Por sua vez, no presente feito, os autores visam à abstenção pela ré da prática de qualquer ato impeditivo ao exercício da posse que detêm sobre o imóvel, com o decreto de anulação do ato administrativo que
ensejou a determinação de desocupação da área em questão.
Trata-se, portanto, de ações conexas, que devem ser reunidas no juízo prevento, consoante prescreve o art. 55 do NCPC, a fim de se evitar o inegável risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Sendo assim, DECLINO da competência para processar e julgar a causa, em favor da 4ª Vara Federal de Santos, em virtude da conexão com o processo nº 5004891-14.2019.403.6104.
Ao SUDP para as devidas anotações.
Int.
Santos, 07 de outubro de 2019.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004825-34.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: PHILIP CINTRA SHELLARD
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO:
PHILIP CINTRA SHELLARD propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em
face da UNIÃO , pretendendo obter provimento jurisdicional que anule, no tocante ao exercício de 2019, o lançamento efetuado de forma
majorada pela SPU, em relação ao imóvel de que é foreiro.
Narra a inicial, em suma, que o autor é foreiro de imóvel localizado no Complexo Industrial Naval de Guarujá–CING,
inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial da Secretaria de Patrimônio da União (RIP/SPU) sob o n° 6475.0100779-79.
Relata que a ré majorou o foro relativo ao ano de 2019 de forma abrupta e ilegal, em afronta ao disposto na sentença
proferida nos autos nº 5003057-10.2018.4.03.6104, em trâmite na 1ª Vara de Santos, que, além de cancelar o lançamento retroativo
dos valores referentes ao período de 2013 a 2017, determinou que se suspendessem as demais cobranças relativas às taxas de ocupação
que não tenham sido precedidas do devido processo administrativo, para atualização do valor do domínio pleno do imóvel - RIP
6475.0100779-79.
Sustenta, ainda, que, além da ausência de notificação do autor quanto à nova base de cálculo para efetivação da
cobrança, a SPU não vincula a avaliação ao valor venal do município e considera indevidamente as benfeitorias realizadas para
realização da avaliação.
Entende o autor que tal procedimento é ilegal, uma vez que fere o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança
jurídica.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas prévias recolhidas.
A apreciação do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação.
Citada, a União apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual, ou, então,
litispendência, na medida em que, se já houve a prestação jurisdicional em outro feito referente ao mesmo objeto, de modo que não
haveria razão para a mesma discussão na presente demanda. No mérito, sustentou a legalidade e regularidade do lançamento
impugnado, ao argumento de que foi promovida uma compatibilização dos logradouros do sistema SIAPA, utilizado pela SPU, com a
Planta de Valores Genéricos do Município do Guarujá, mediante a criação de novos logradouros ou alteração dos valores do metro
quadrado dos já existentes, tendo por base a testada de cálculo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2019 386/1272