Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.
O autor pretende o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado para Telecomunicações de São Paulo S/A (de 05/07/1989
a 23/10/2000).
Como prova de suas alegações juntou laudo produzido na Ação Reclamatória Trabalhista nº 1467/2002, que transitou em julgado em
12/03/2012, perante a 1ª Vara do Trabalho de Osasco (fls. 89-124 do ID 20495848).
O laudo aponta exercício da atividade sob condições perigosas até julho de 1998 pela existência de dois reservatórios de 200 litros na
área interna do prédio, onde o autor trabalhava como técnico em telecomunicações. O laudo fundamentou-se no fato de que o autor, então reclamante,
adentrava na sala de combustível para verificação do nível de óleo diesel e para acompanhar a equipe de abastecimento.
A sentença proferida pela justiça laboral reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas trabalhistas,
conforme certidão de objeto e pé juntada às fls. 190-192 do ID 20496601.
Ocorre que o laudo pericial produzido nestes autos é contrário às conclusões do laudo acima mencionado.
Neste Juízo, o perito Flávio Furtuoso Roque apurou a existência de dois tanques com capacidade de armazenamento de líquido inflamável
de 200 litros cada, com tampa não removível e instalados de acordo com os padrões de segurança da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
sendo que a observância dos cuidados estipulados pela normativa mencionada afasta o adicional de periculosidade.
Destaco os apontados do perito apuradas no local de trabalho do segurado: “Conforme informações colhidas dos presentes à
diligência, no local foi verificado a existência de 1 local dentro da edificação no andar térreo onde estão instalados os geradores, sendo: 2
geradores com 2 tanques com capacidade de armazenamento de 200 litros cada não interligados, atendendo as Normas de segurança
mencionadas no item 4 da NR 16 e dentro dos limites de tolerância”.
Sendo assim, concluiu que não há exposição à fator de risco a ensejar o tempo mais favorável para fins previdenciários.
Com relação à tensão elétrica, o laudo apurou operações em equipamentos alimentados por baixa tensão.
Nos esclarecimentos solicitados pelo autor, o perito reafirmou suas conclusões acima destacadas.
Acrescento que no intervalo pretendido o autor desempenhou a atividade de técnico de manutenção de equipamento de comutação II,
cuja rotina é descrita no laudo como “realizar atividades internas executando serviços dentro da sala de distribuição geral, verificando defeitos no
computador, realizando testes, ligando e desligando terminais de central telefônica, atende ligações dos instaladores que estão em campo,
confere ligações telefônicas, efetua desligamento e religamento de linhas telefônicas, verifica e inspeciona blocos de linhas telefônicas”.
Concluo que o contato com material inflamável não era inerente às suas atividades do segurado, mas apenas eventual, na oportunidade em
que, conforme apurado pelo laudo pericial realizado na justiça do trabalho, acompanhava a equipe de abastecimento.
Considerando as condições de trabalho apuradas, não cabe o reconhecimento do tempo mais favorável para fins de aposentadoria
especial. Nesse sentido, menciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE INFERIOR A 250 VOLTS.
FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL TÉCNICO CONFRONTANTES. ADMISSÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO A DEMAIS AGENTES AGRESSIVOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...)13 - A controvérsia cinge-se aos períodos trabalhados pelo
requerente na empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A- Telesp", nos períodos entre 06/05/1974 a 09/09/1976 e
10/09/1976 a 31/07/1983, na função de conselheiro técnico de equipamentos, e de 01/08/1983 a 06/02/1996, como técnico
em telecomunicações. 14 - Não restou demonstrado nos autos a exposição insalubre a eletricidade, tendo em vista que não
houve a constatação de que, em qualquer dos períodos, o autor estivesse sujeito a tensão superior a 250 volts. Observa-se
que os formulários apresentados às fls. 54/56, bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 84/86 são
silentes a esse respeito, sendo que no laudo pericial produzido em demanda trabalhista (fls. 57/67), elaborado por médico do
trabalho, aferiu-se que "a corrente elétrica utilizada no sistema de telecomunicações é a corrente contínua de 48 volts". 15 Com relação à alegada exposição a agentes químicos, de fato os formulários de fls. 54/56 apontam como fator agressivo
"pequenas concentrações de vapores de ácido sulfúrico ao medir densidade de bateria". Como indicam expressamente tais
documentos, essa conclusão não está embasada em laudo pericial técnico, o que não impediria o reconhecimento da
insalubridade da atividade exercida à época. 16 - No entanto, não é possível ignorar a perícia levada adiante na Justiça do
Trabalho, realizada na própria empregadora e por profissional habilitado, a trazer-lhe, portanto, alto grau de credibilidade
e maior força neste confronto probatório, já que o laudo técnico não faz qualquer menção quanto ao agente químico citado
nos formulários, desta feita, inviabilizando a admissão do período especial pela exposição a vapores de ácido sulfúrico. 17 Além disso, descartado considerar a sujeição a inflamáveis por circunstâncias alheias às funções exercidas pelo
requerente, como citado no laudo técnico, e de forma intermitente, devido à simples passagem "para pegar o jaleco e sua
caixa de ferramentas", no início e no final do expediente, próxima à área em que estavam localizados os tanques de óleo
diesel. 18 - Apelação da parte autora desprovida. 0003522-42.2011.4.03.6107. Sétima Turma,DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 1064/1487