E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - INFLAMÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. O reconhecimento
do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique
a saúde e a integridade física do autor. II. O autor juntou laudo técnico confeccionado em reclamação trabalhista indicando
não haver exposição a agentes químicos mas sim a níveis de ruído entre 63 e 65 dB, concluindo pela descaracterização da
insalubridade. III. No que tange à suposta exposição a líquidos inflamáveis para fins previdenciários, é necessária a
habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo. IV. A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do
Trabalho, nomeia as atividades cujo exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e que
nem sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária. V. Apelação do autor improvida.
(ApCiv 0002284-25.2015.4.03.6114, Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019.) – Grifei.
Observo que o autor pretende o reconhecimento da especialidade com fundamento no recebimento de adicional de periculosidade.
No entanto, o recebimento do adicional para fins trabalhistas não vincula o reconhecimento de período especial para fins previdenciários,
tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no tocante à habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de
adicional de insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde, mas não necessariamente condiciona o
reconhecimento do tempo mais favorável para aposentadoria.
No caso, prevalece as conclusões do laudo pericial realizado em juízo, pois produzido sob o contraditório e em conformação
com a legislação previdenciária.
Por fim, não foi realizada qualquer prova do recolhimento do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial previsto no
art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98.
Desta forma, não reconheço a especialidade do período laborado para a Telecomunicações de São Paulo S/A (de 05/07/1989 a
23/10/2000).
Em face de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários do perito a cargo da União nos termos da Lei 13.876/19.
P.R.I.
São Paulo, 18 de maio de 2020.
kcf
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016194-54.1988.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária
Federal de São Paulo
EXEQUENTE: GERALDO ALVES ANDRADE, ADELINO FERREIRA, ANTONIO LIGEIRO, ANTONIO OLIVEIRA, CATARINA
LABOURE DE CARVALHO, EUZA CAMARGO MARTINS, MARCELO CAMARGO MARTINS, ARACI MAGALHAES
FERREIRA, CELSO POLETTO, CLARK CASTRO GARCIA, DOURO DO NASCIMENTO, CECILIA RANIERI FIGUEIREDO,
EDUARDO FREIRE, FLORISVALDO SILVA LEITE, FRANCISCA CRUZ PICCHI, SEVERINA CELINA DE ASSIS,
FRANCISCO PISCITELLI, IRMA LUCIA BROCA COSTA, CLAUDIA RUBIO DAINEZ, SUELI RUBIO DAINEZ DE LIMA,
GERALDO TELLES DE FREITAS, GLADIO CALZA, GUILHERME CHACUR, ILDEFONSO CHIARELLI, INACIO SPARAPAN,
ISAAC ELIAS, ISMAEL JOAQUIM DA SILVA, CREUSA BRASIL VIANA, IVO RODRIGUES, JAIME PEREIRA MACHADO,
JOAO LAZARO ALVES, JOAO MANDRUCA, JOAO LOPES DA SILVA, JOAO NOBREGA DE MORAES, JOAO SERRA FILHO,
CARMELITA DOS SANTOS, JORGE BERNARDO, JOSE CARLOS HAUTZ, JOSE FRANCO, JOSE LEITE FILHO, JOSE
QUINTANA MEDRANO, JULIO CESAR, LIBERATO JOSE ROSA, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, MARIA JOSE ASSIS
DE MELO, LIDERICO MEIRA PRIMO, WANDA DE ALMEIDA RIBEIRO, MANOEL SOARES DA SILVA, MARCONI CABRAL,
MARIO JESUS, MIGUEL RICCI, NATALINO RINALDI, OSMAR PEREIRA VOZ, OSVALDO FRANCA, PEDRO CERUTTI
FILHO, CLAUDIO LYRA MILLIAN, PEDRO LYRA MILLIAN, AGUIDALINA MILLIAN ESPINDOLA, PEDRO VERCOSA DE
LEMOS, ELINE DE JESUS GARCIA, ELANE DE JESUS GARCIA, SERGES GARCIA, SANTOS GARCIA JUNIOR, MARIA
ILZA RAMOS DOS SANTOS, GEORGINA MARCUCCI HERRERA, TAKEUCHI TAKEDZO, THEREZA PEREIRA GUNELLO,
WALTER DIAS MOREIRA, HEDWIG BIEMANN, WERNER KLIMA, WILSON ROQUE, SERGIO ELMI
Advogados do(a) EXEQUENTE:ADIB TAUIL FILHO - SP69723, ELIAS FARAH - SP10064, ELIAS FARAH JUNIOR - SP176700
Advogados do(a) EXEQUENTE:ADIB TAUIL FILHO - SP69723, ELIAS FARAH - SP10064, ELIAS FARAH JUNIOR - SP176700
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 1065/1487