responsabilidade do Leiloeiro ou do Juízo por eventuais defeitos ou vícios, mesmo que ocultos.
e) constitui ônus do interessado verificar as condições dos bens objeto de alienação judicial,
não podendo se escusar de efetuar o pagamento da arrematação sob a alegação de que o bem
não se encontrava nas condições em que imagina, mesmo nos casos de arrematação on-line. f)
se o interessado não conseguir vistoriar o bem que não estiver na posse do Leiloeiro, caberá a
este ou ao Juízo as providências necessárias para a vistoria; g) após assinado o auto de
arrematação pelo Juiz, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes eventuais embargos à execução pendentes de julgamento; h) a venda será
à vista, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, não sendo aceito lanço por
preço vil; o valor do lance, do sinal de garantia nas arrematações, da diferença entre o valor do
débito e o valor do lanço vencedor (no caso de arrematação parcelada) e das custas judiciais,
serão depositados à ordem do juízo, em conta judicial vinculada, na Caixa Econômica Federal CEF. Para cada valor referido será aberta uma conta judicial vinculada com número diferente. A
comissão do Leiloeiro Oficial poderá ser paga diretamente, sem necessidade de depósito
judicial, mediante o fornecimento de recibo ao arrematante. i) sobre o valor arrematado fica
arbitrada a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação; j) os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de
0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação; l) em caso de remição, pagamento ou
parcelamento do débito, antes de realizado o primeiro ou o segundo leilão designados, a parte
que deu causa ao cancelamento deverá suportar as despesas efetuadas pelo Leiloeiro Oficial e
devidamente comprovadas nos autos; m) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não
serão deferidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao bem na
avaliação/reavaliação; n) os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados,
exceto das obrigações propter rem (por exemplo, taxas de condomínio); o) o arrematante arcará,
todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de
arrematação e, em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta,
deverá comprovar o pagamento do ITBI, a teor do inciso III do artigo 703 do Código de
Processo Civil; p) no caso de oferecimento de embargos à arrematação, o arrematante poderá
desistir da arrematação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 746 do Código de Processo
Civil, caso em que arcará com a comissão do Leiloeiro (o Leiloeiro não será obrigado a devolver
sua comissão); q) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta,
deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do Código de Processo Civil; r) no caso de arrematação de
veículo, o prazo para registro da carta de arrematação é de 30 (trinta) dias contados de sua
expedição; s) dispondo o artigo 358 do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, que "A venda dos bens penhorados a particular é admissível
quando resultarem negativos a praça ou o leilão, condicionada ao consentimento expresso ou
tácito do exeqüente e do executado, ressalvado o disposto no artigo 670 do CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL", fica o Leiloeiro autorizado, nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao 2º
leilão/praça, a promover a venda direta dos bens cuja licitação tenha resultado negativa, nas
mesmas condições para aquele definidas para o primeiro leilão (lanço não inferior à avaliação),
desde que as partes não hajam manifestado dissentimento expresso, no prazo de 5 (cinco) dias
contados a partir da intimação acerca da designação do leilão ou praça ou, caso não tenha sido
possível a intimação, da publicação do edital; t) o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de
embargos à arrematação será contado a partir da lavratura do auto respectivo, dispensada nova
intimação da executada; u) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação,
conforme artigo 130 do Código Tributário Nacional. E para que chegue o presente EDITAL ao
conhecimento dos executados e de terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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