1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
2502
cuja exibição foi requerida na inicial são ou não fidedignos, ou seja,
são ou não representativos da real jornada de labor cumprida
kcv
Decisão
durante o interregno contratual.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011682-47.2015.5.01.0074
RECLAMANTE
IVANIZE PEREIRA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO
NEIDE MARIA DANTAS(OAB:
82728/RJ)
RECLAMADO
ATELIE AGATHA COMERCIO DE
ROUPAS LTDA - EPP
Processo Nº RTOrd-0011684-17.2015.5.01.0074
RECLAMANTE
SIMONE DE AZEVEDO MARQUES
ADVOGADO
NEILO CELSO HUGUENIN DA
SILVEIRA(OAB: 91134/RJ)
RECLAMADO
QUALITECNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE DE AZEVEDO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- IVANIZE PEREIRA MUNIZ DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
- RJ - CEP: 20231-014
74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
tel: (21) 23807574 - e.mail: vt74.rj@trt1.jus.br
Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807574 - e.mail: vt74.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011684-17.2015.5.01.0074
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SIMONE DE AZEVEDO MARQUES
PROCESSO: 0011682-47.2015.5.01.0074
RECLAMADO: QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
SERVICOS LTDA
RECLAMANTE: IVANIZE PEREIRA MUNIZ DA SILVA
RECLAMADO: ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP
DECISÃO PJe-JT
Não obstante as alegações fáticas, constato que o pedido liminar
não vem seguido dos pressupostos básicos para sua concessão.
DESPACHO PJe-JT
Embora haja indícios de débitos trabalhistas, os autos não trazem
Intime-se a parte autora para apresentar novamente o(s)
evidências de conduta irregular, nada indicando que a citação das
documento(s) que instruiu(ram) a petição inicial, nomeando cada
rés poderá tornar ineficaz a cautela pleiteada.
arquivo com o tipo de documento correspondente, no prazo de 10
Por outras palavras, dar-se-á e far-se-á a fixação do montante
(dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Refiro-
devido - se devido - ao demandante após a postulação passar pelo
me aos documentos inseridos eletronicamente nos autos sob o
crivo do contraditório.
título "DOCUMENTO DIVERSO". No mesmo prazo, emendará a
Portanto, indefiro a tutela antecipada.
reclamante a inicial, esclarecendo:
Intime-se a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
- Informando o modo utilizado pela reclamada para pagamento do
extinção sem julgamento do mérito, emendar a inicial:
suposto salário "por fora" (Em pecúnia? Depósito bancário?)
- apontando os períodos em que não houve depósitos do FGTS
- Esclarecendo se tinha a jornada controlada por cartões ou folhas
- esclarecendo se tinha a jornada controlada por cartões ou folhas
de ponto e, caso positiva a resposta, se tais documentos são ou não
de ponto e, caso positiva a resposta, se tais documentos são ou não
fidedignos.
fidedignos
RIO DE JANEIRO, 3 de Dezembro de 2015
RIO DE JANEIRO, 3 de Dezembro de 2015
Juiz(a) do Trabalho
Juiz(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91101