2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
200 e 381 do c. TST).
3872
BUSINESS INN SERVIÇOS E EVENTOS LTDA - ME, SMART
SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - ME,
SMART FACILITIES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME, SMART 360 IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA
2.14. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
- ME e SMART 360 GO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para
condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante,
Existindo verbas rescisórias incontroversas, sem quitação no prazo
com juros e correção monetária, os pedidos deferidos na
legal, e, não tendo o empregado dado causa à mora, julgo
fundamentação, consoante seus comandos, que passam a integrar
procedente o pedido para condenar as reclamadas ao
o presente dispositivo, como se aqui estivessem sido reproduzidos.
pagamento de multa prevista no art. 467 da CLT e da multa
prevista no artigo 477, § 8º da CLT .
A responsabilidade da reclamada PH BUSINESS INN SERVICOS E
EVENTOS LTDA - ME fica restrita ao período de 3/10/2013 a
17/8/2016.
2.15. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Os recolhimentos alusivos à previdência social e fiscal correrão por
conta das reclamadas, podendo, contudo, descontar a parte
Defiro à parte reclamante o beneplácito da Justiça Gratuita, nos
pertinente do autor. As demandadas deverão comprovar tais
termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da
recolhimentos nos autos, e conforme a legislação pertinente (IN
CLT, 98 do NCPC e da OJ nº 304 da SBDI-I do Col. TST, mercê da
RFB 1127/11 e Súmula 368 do c. TST).
declaração de pobreza (p.77).
Em atenção à Lei nº 10.035/00, com exceção dos salários não
quitados e 13º salário, as demais parcelas têm natureza
indenizatória.
Custas, pelas reclamadas no importe de R$200,00, calculadas
sobre R$10.000,00, o valor provisoriamente arbitrado à
condenação.
Dispositivo
Intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados no
PJe, via publicação no diário eletrônico.
Nada mais.
POSTO ISSO, decido:
I - Julgar improcedentes os pedidos contrapostos de
BRASILIA, 8 de Fevereiro de 2018
reconhecimento de justa causa obreira por abandono de emprego e
condenação do autor por litigância de má-fé;
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
II - Julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
Juiz do Trabalho Titular
presente reclamatória proposta por PEDRO FREITAS DO
NASCIMENTO, em face deSMART CLEAN SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME, SMART BUILDING
Sentença
SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, PH
Processo Nº RTOrd-0000713-15.2017.5.10.0021
RECLAMANTE
PEDRO FREITAS DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115484