3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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LUIZ ADOLPHO CORREAopôs Incidente de Desconsideração da
responsabilidade da Suscitada, registrou que a mesma pretende
Personalidade Jurídica em face de CMT ENGENHARIA EIRELI
que esta se limitasse ao percentual de sua participação no
objetivando sua inclusão no polo passivo da presente execução na
consórcio Executado, o que não pode prosperar, porquanto a
condição de sócia do executado Consórcio TIISA-CMT.
responsabilidade trabalhista não se confunde com a
Em defesa, o executado principal, Consórcio TIISA - CMT, informa o
responsabilidade empresarial prevista no art. 28 da Lei 6.404/76.
deferimento do pleito de recuperação judicial impetrado pela
Além disso, consignou o juízo sentenciante que a cláusula terceira
Controladora do Grupo Econômico da reclamada TIISA, bem como
do Instrumento Particular de Constituição de Consórcio, colacionado
a extinção do Consórcio em dezembro de 2018, permanecendo a
ao Id. 6b0f59b, em seu item 3.2, prevê a solidariedade das
empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. responsável
consorciadas. Assim, considerou preenchidos os pressupostos
pelos débitos vencidos e vincendos em nome do Consórcio. Alega
legais para declarar a desconsideração da personalidade jurídica e
ainda que, por ter a empresa CMT ENGENHARIA EIRELI
deferiu a inserção da consorciada CMT - ENGENHARIA EIRELI
participação de apenas 1% no empreendimento e obras realizados
como Executada no presente feito.
pelo Consórcio, não haveria que se falar em sua responsabilização
Contra essa decisão, insurge-se a executada CMT - ENGENHARIA
solidária. Pugna pela retificação do polo passivo, a fim de constar
EIRELI repisando suas argumentações de defesa.
como executada apenas a empresa TIISA - Infraestrutura e
Examino.
Investimentos S.A., a qual encontra-se em recuperação judicial,
Diante da percuciente análise feito pelo Exmo. Des. DORIVAL
com o redirecionamento da execução em seu desfavor e a
BORGES nos autos do AP 0000961-87.2017.5.10.0018, de idêntica
consequente suspensão da ação, tendo em vista o deferimento da
matéria e com as mesmas executadas, peço vênia para transcrevê-
recuperação judicial.
la, cujos fundamentos adoto como razoes de decidir:
Por sua vez, a empresa CMT Engenharia EIRELI alega não haver
"O consórcio TIISA-CMT possuía denominação, representação e
se falar em sua responsabilização, por não ter sido a contratante do
sede próprias, CNPJ e NIRE (id. e1bbf09), sendo composto pelas
exequente, de modo que a responsabilidade pelos débitos
empresas CMT Engenharia (CNPJ 17.194.077/0001-42) e da Tiisa
trabalhistas apurados seria da empresa TIISA - Infraestrutura e
Infraestrutura e Investimentos S/A (CNPJ 10579577/0001.53).
Investimentos S.A.. Alega, ainda, não terem sido esgotadas as
Esclareço que foi comprovada a comunhão de empresas para a
medidas executórias em desfavor do Consórcio, de modo que a
execução de um empreendimento específico, construção de centros
desconsideração da personalidade jurídica somente se aplicaria na
de detenção provisória no Distrito Federal, consoante contrato de
hipótese de prática fraudulenta do devedor. Pugna pelo
consórcio (id. e1bbf09).
reconhecimento da ilegitimidade da Suscitada bem como seja a
Para isso, as empresas utilizaram-se diretamente da mão de obra
execução direcionada em desfavor da empresa TIISA -
do trabalhador, conforme demonstram os recibos de pagamento
Infraestrutura e Investimentos S.A., inscrevendo-se o crédito
emitidos em nome do consórcio com a logomarca de ambas as
apurado no quadro de credores perante o Juízo da recuperação
empresas, TIISA e CMT (id. b767b7f).
judicial. Por fim, requer sejam responsabilizados os sócios da
A inclusão da CMT Engenharia e da TIISA Infraestrutura e
empresa TIISA Infraestrutura e Investimentos S.A. na hipótese de
Investimentos ocorreu após infrutífera execução do Consórcio.
deferimento do redirecionamento da execução, quais sejam, o THC
Invoca-se, no caso, a teoria do "disregard", também conhecida
Triunfo Holding de Construções Ltda. e o Banco Fibra S/A.
como doutrina do superamento da personalidade jurídica, para
O juízo da execução consignou em sentença que, ainda que
episodicamente combater a fraude ou o abuso cometido pelo
declarada por sentença a recuperação judicial da empresa
sócio/consorciado através da empresa/consórcio.
executada, não há óbice ao direcionamento da executória em face
No processo do trabalho utiliza-se o art. 28 do Código de Defesa do
do patrimônio das empresas integrantes do consórcio, desde que
Consumidor quando se verifica que a constituição da
não afetados seus patrimônios no processo da recuperação judicial,
empresa/consórcio se apresenta como obstáculo ao cumprimento
razão pela qual rejeitou o pleito da Executada pela suspensão da
das decisões. É desnecessária a prova do desvio de finalidade ou
executória. E, ainda, consignou que, ao utilizar-se da condição de
confusão patrimonial, bastando a insolvência da responsável
consórcio para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros, a
principal para que inicie a execução em face de seus sócios.
executada abusa de sua personalidade e, ao fraudar preceitos
Quanto à responsabilidade da agravante, esclareço que a
trabalhistas, sonegando direitos a seus empregados, enquadra-se
responsabilidade prevista na legislação trabalhista não se confunde
nas hipóteses de abuso de direito e infração à lei. Quanto à
com a responsabilidade empresarial prevista na Lei 6.404/76, art.
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