3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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278, em relação aos consórcios.
FIBRA S/A, para pagamento dos créditos obreiros deferidos nestes
Ademais, a cláusula terceira da Consolidação de Instrumento
autos. Pugna, ainda, pela concessão de medida liminar para o
Particular de Constituição de Consórcio da TIISA e CMT há
arresto de dinheiro nas contas e aplicações bancárias do Banco
expressa previsão de solidariedade das consorciadas:
Fibra S/A e a apreensão cautelar de bens do patrimônio, caso
"3.2 As consorciadas declaram expressamente e assumem que
infrutífera a primeira medida, até decisão definitiva sobre sua
serão solidária, integral e individualmente responsáveis pelos atos
responsabilidade.
praticados pelo consórcio, perante a SSP/DF, pelas obrigações e
Examino.
atos do consórcio durante toda a execução do contrato até seu
Na hipótese dos autos, o juízo da execução considerou preenchidos
recebimento definitivo e pelo período de garantia legalmente ou
os pressupostos legais para declarar a desconsideração da
contratualmente estabelecido, bem como pelo encargos fiscais e
personalidade jurídica e deferiu a inserção da consorciada CMT -
administrativos referentes ao objeto do contrato." (id. e1bbf09 - Pág.
ENGENHARIA EIRELI como Executada no presente feito,
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declarando a responsabilidade solidária da Consorciada, com vistas
No mesmo sentido, o art. 33 da Lei 8.666/93 esclarece que quando
à efetividade da execução do crédito trabalhista apurado no feito,
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
nos termos dos arts. 50 do CC e 28 do CDC.
haverá "responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
Inexiste nos presentes autos a desconsideração da personalidade
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de
jurídica da demandada TIISA INFRAESTRUTURA E
execução do contrato". Logo, inviável a limitação pretendida pela
INVESTIMENTOS S/A, razão pela qual resta inexequível o
agravante.
redirecionamento da execução em desfavor de empresa acionista
Quanto à alegação de que a TIISA Infraestrutura e Investimentos
desta executada.
está em recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito do presente
Por conseguinte, restam ausentes os "elementos que evidenciem a
processo só poderia ser discutido e pago no juízo universal da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
recuperação judicial, esclareço que a noção de responsabilidade no
útil do processo" (art. 300, caput, CPC), razão pela qual indefiro a
âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que
tutela de urgência requerida.
é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na
Nego provimento.
necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do
empregado lesado, seja pela empregadora principal, seja pelos
CONCLUSÃO
sócios e/ou pelas empresas do grupo econômico.
Ressalto que a Lei 11.101/05 não se presta para afastar a
Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto para, no
possibilidade de direcionamento da execução para o responsável
mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.
solvente da relação jurídica processual.
Nada razoável seria sujeitar o trabalhador, parte economicamente
mais fraca na relação de trabalho e detentor de crédito de natureza
alimentar, aos percalços da recuperação judicial/falência em prol do
patrimônio da devedora solidária, principalmente quando
considerado que detém ela o direito de regresso, estando melhor
aparelhada para reaver de sua contratada o patrimônio despendido
no adimplemento da dívida trabalhista constituída.
Diante do exposto, mantenho a decisão originária."
Acórdão
Por essas razoes, nego provimento.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição
Em suas razões recursais, a agravante pugna pelo
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto
redirecionamento da execução ao acionista da empresa líder TIISA
do Juiz Relator. Ementa aprovada.
INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, qual seja, BANCO
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos
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