2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
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trabalho da reclamante, extrai-se a seguinte conclusão:
supramencionados.
11. - CONCLUSÃO Após análise dos autos e a vistoria no
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 135,17, calculadas sobre
estabelecimento da reclamada, tendo em vista o exposto nos itens
o valor da causa de R$ 6.758,52, cujo recolhimento se dispensa,
acima, conclui este signatário, s.m.j., que nas funções exercidas
haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos
pela reclamante, NÂO caracteriza a insalubridade, nos termos
do art. 790, §3º da CLT.
previstos da NR 15 da Portaria 3214/78. Assim, conclui-se
Tudo nos termos da fundamentação, elaborada em conformidade
tecnicamente que o reclamante NÃO SE ENQUADRA na norma que
com o art. 93, IX da CF.
regulamenta o RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE
Notifiquem-se as partes.
INSALUBRIDADE.
Nada mais. / mflc.
Pois bem, no caso concreto, o laudo pericial (ID 571edc3 - Pág. 20)
MANAUS, 24 de Março de 2017
não demonstrou a circunstância fática delineada pela autora em sua
exordial, de modo a não comprovar a hipótese de incidência do
JEANNE KARLA RIBEIRO
adicional de insalubridade em grau nela pretendido.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimação
Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial,
revela-se a prova técnica produzida nestes autos como relevante
para consubstanciar a decisão deste juízo, haja vista a clareza e a
precisão de suas informações.
De fato, para conclusão diversa do laudo pericial, seria necessária
prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida nestes
Processo Nº RTOrd-0001125-07.2016.5.11.0003
AUTOR
MARIA ISABEL CORREA MACEDO
ADVOGADO
MARGARIDA MARIA LEAO DE
OLIVEIRA(OAB: 5185/AM)
ADVOGADO
CELMA ONARA IZAEL SOUZA
ARAÚJO(OAB: 4438/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
ALDRI SERVICOS LTDA
autos pela reclamante.
Por fim, é de ressaltar que houve o encerramento da instrução
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL CORREA MACEDO
processual, sem qualquer objeção pela parte reclamante, razão pela
qual preclusa qualquer contrariedade à prova em questão.
Ante todo o exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
adicional de insalubridade, bem como seus respectivos reflexos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Resta verificada a causa superveniente de falta de interesse de agir
na modalidade utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela
SENTENÇA - PJe-JT
reclamada quando no seu requerimento de dedução quanto ao
pagamento de parcelas de mesma natureza, nos termos do art. 485,
IV do CPC.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que o Processo do Trabalho se norteia pelo princípio
basilar da proteção ao litigante hipossuficiente, de modo a garanti-lo
a gratuidade do provimento judicial e, por conseguinte, se amoldar à
prerrogativa fundamental da inafastabilidade do controle
jurisdicional, presente no art. 5º, XXXV da CF, concedo à parte
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tudo em conformidade
com o art. 790, § 3º, da CLT, verdadeira garantia da deontologia de
Justiça Social, presente no espírito do ordenamento jurídico
nacional.
III - D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista manejada por
LUCIMAURA BATISTA FERNANDES contra VEGA MANAUS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, pelos motivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105669
I-RELATÓRIO
MARIA ISABEL CORREA MACEDO, qualificado(a) nos autos,
ajuizou ação trabalhista contra ALDRI SERVICOS LTDA, ESTADO
DO AMAZONAS, requerendo a rescisão indireta do contrato de
trabalho, as verbas rescisórias dela decorentes, indenização por
danos morais, dentre outros. Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.589,48.
Devidamente notificados, os reclamados compareceram à
audiência, oferecendo defesas escritas nas quais suscitam
preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de
inépcia e de ilegitimidade passiva, bem como rechaçam os pleitos
da parte reclamante, e, por fim, requerem a total improcedência da
ação.
Instrução processual realizada no dia 22/9/2016, em conformidade
com o documento de ID dbeb025.
Razões finais remissivas pelas partes.
Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente ofertadas.