3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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da incidência de diferenças salariais tanto nos fundamentos como
portanto, onde se lê:
em conclusão. Nesse caso, a fim de sanar o erro material apontado,
“Face o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a
fixado cômputo das diferenças salariais devidas entre
Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir
01/07/2018 e 05/10/2020, portanto, onde se lê:
de 25/02/2018 até o fim do contrato de trabalho em 05/10/2020,
“Face o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a
conforme esclarecido em audiência, considerando o valor mensal
Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir
médio dos últimos cinco anos anteriores a dispensa da função.”
de 25/02/2018 até o fim do contrato de trabalho em 05/10/2020,
"III – CONCLUSÃO
conforme esclarecido em audiência, considerando o valor mensal
Isto posto, na Reclamatória ajuizada por EMANOEL HENRIQUE
médio dos últimos cinco anos anteriores a dispensa da função.”
julgo extintos com resolução de mérito os pedidos CASTRO
"III – CONCLUSÃO
GOMES, sobre créditos anteriores a 10/03/2015 e julgo-a
Isto posto, na Reclamatória ajuizada por EMANOEL HENRIQUE
PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a Reclamada,
julgo extintos com resolução de mérito os pedidos CASTRO
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ao pagamento de
GOMES, sobre créditos anteriores a 10/03/2015 e julgo-a
diferenças salariais sobre a função gratificada de consultor, entre
PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a Reclamada,
sua destituição em 25/02/2005 ao fim do contrato de trabalho
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ao pagamento de
05/10/2020, assim como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS
diferenças salariais sobre a função gratificada de consultor, entre
(8%)."
sua destituição em 25/02/2005 ao fim do contrato de trabalho
Leia-se:
05/10/2020, assim como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS
“Face o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a
(8%)."
Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir
Leia-se:
de 01/07/2018 até o fim do contrato de trabalho em 05/10/2020,
“Face o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a
conforme esclarecido em audiência, considerando o valor mensal
Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir
médio dos últimos cinco anos anteriores a dispensa da função.”
de 01/07/2018 até o fim do contrato de trabalho em 05/10/2020,
"III – CONCLUSÃO
conforme esclarecido em audiência, considerando o valor mensal
Isto posto, na Reclamatória ajuizada por EMANOEL HENRIQUE
médio dos últimos cinco anos anteriores a dispensa da função.”
julgo extintos com resolução de mérito os pedidos CASTRO
"III – CONCLUSÃO
GOMES, sobre créditos anteriores a 10/03/2015 e julgo-a
Isto posto, na Reclamatória ajuizada por EMANOEL HENRIQUE
PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a Reclamada,
julgo extintos com resolução de mérito os pedidos CASTRO
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ao pagamento de
GOMES, sobre créditos anteriores a 10/03/2015 e julgo-a
diferenças salariais sobre a função gratificada de consultor, entre
PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a Reclamada,
sua destituição em 01/07/2018 ao fim do contrato de trabalho
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ao pagamento de
05/10/2020, assim como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS
diferenças salariais sobre a função gratificada de consultor, entre
(8%)."
sua destituição em 01/07/2018 ao fim do contrato de trabalho
Mantenha-se inalterada a sentença de mérito no demais. INTIMEM-
05/10/2020, assim como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS
SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO.
(8%)."
Pelo exposto, conheço para dar provimento aos presentes
embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e
manter inalterada a sentença nos demais termos.
MANAUS/AM, 13 de outubro de 2021.
ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto
III – DECISÃO:
Isso posto, e o mais que dos autos consta, decide a MM. 5ª Vara do
Trabalho de Manaus conhecer para dar provimento a ambos os
presentes Embargos Declaratórios opostos por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e EMANOEL HENRIQUE
CASTRO GOMES,para sanar erro material e fazer consta na
sentença de mérito a seguinte alteração para cômputo das
diferenças salariais devidas entre 01/07/2018 e 05/10/2020,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172543
Processo Nº ATOrd-0000680-41.2020.5.11.0005
RECLAMANTE
RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
JOSÉ ARTHUR DE SOUSA
RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM)
ADVOGADO
HERMES MAFRA OTTO(OAB:
10542/AM)
RECLAMADO
ANA CRISTINA CHIXARO BICHARA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
RECLAMADO
LAERTE HENRIQUES CHIXARO