2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
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trabalho, os empregados não podem mais circular na empresa.
8. Honorários advocatícios
Tal fato, inclusive, foi justificado pela testemunha convidada pela ré,
O autor não está regularmente assistido por advogado credenciado
que declarou que o empregado é acompanhado ao vestiário pelo
pelo sindicato respectivo, nos moldes da Lei n.° 5584/70 (Súmulas
supervisor ou pelo líder a fim de possibilitar a devolução das chaves
219 e 329, do c. TST).
e ferramentas e que isso não poderia fazer no RH porque já estaria
Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios.
sem os EPIs e para chegar ao RH tem que passar pela área de
produção.
9. Contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais
Não há prova nos autos de que a baixa na CTPS do autor tenha
Diante das constantes alterações legislativas e jurisprudenciais
ocorrido de forma pública e vexatória.
quanto à matéria, às verbas deferidas deverá ser aplicado o regime
O autor também não produziu prova de que a empresa exigia
vigente à data da liquidação da sentença.
disponibilidade absoluta, bem como que os chamados para laborar
fora do horário de expediente o tenha levado a sofrer o alegado
10. Honorários periciais
dano (moral).
Revendo meu posicionamento anterior, sucumbente o autor no
Saliento ainda, que não há sequer alegação na inicial e, muito
objeto da perícia referente à alegada periculosidade (que insistiu na
menos prova, de que o autor tenha comunicado a outro superior
realização), e possuindo créditos a receber nesta demanda, é
hierárquico ou preposto da reclamada, a insatisfação quanto à
condenado ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em
conduta do Sr. Eduardo Amorim (forma grosseira do supervisor com
R$1.000,00 (mil reais), reajustáveis à data do efetivo pagamento.
os subordinados) e que a empresa tenha permanecido inerte.
Tal valor deve ser deduzido de seus créditos na demanda.
Registro que embora reprovável as atitudes do mencionado
Destaco que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita antes
supervisor, observa-se que não era dirigida somente ao reclamante
concedidos não confrontam com tal determinação, ante o teor dos
e, sim, a todos os subordinados.
parágrafos 2º e 5º art. 98 do Código de Processo Civil.
Entendo assim, não haver nos autos elementos suficientes para a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido, confira-se a ementa a seguir transcrita:
Rejeito a letra "C" do rol de pedidos.
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do
art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que revogou a Lei nº
6. Multa do artigo 477 da CLT
1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça não afasta a
Sustentou o reclamante que as suas verbas rescisórias foram pagas
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
em desacordo ao contido no artigo 477 celetário.
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A reclamada, por sua vez, alegou que as verbas rescisórias foram
Assim, sucumbente no objeto da perícia e tendo o beneficiário da
quitadas corretamente.
justiça gratuita créditos a receber na ação, não há falar em
Pois bem.
insuficiência de recursos para arcar com os honorários periciais,
A multa estabelecida no artigo 477 da CLT se aplica quando as
devendo, então, ser responsabilizado pelo seu pagamento. (RO
verbas rescisórias não são pagas no prazo ali estabelecido, o que
0001507-56.2015.5.12.0019, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12,
não é o caso, conforme comprova o comprovante de depósito
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, publicado no TRTSC/DOE em
bancário (ID 923d075).
31/10/2017)
Improcede.
7. Assistência Judiciária
PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que
O reclamante declarou (ID 66d5dae - Pág. 1), que não possui
passa a integrar este dispositivo, acolho parcialmente a inépcia
condições de quitar as despesas processuais estando, assim,
arguida e julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de letra
impossibilitado financeiramente de demandar, sem prejuízo do
"E" do rol (aplicação da multa do artigo 467 da CLT), com
sustento próprio e da família, o que o inclui dentre os beneficiários
fundamento nos artigos 330, I e 485, I, todos do CPC; declaro ex
da assistência judiciária, na forma do art. 4° da Lei n.º 1.060/50.
officio a prescrição das verbas de natureza condenatória anteriores
Como consequência, fica isento do recolhimento de eventuais
a 12 de maio de 2010, exceto quanto aos depósitos do FGTS sobre
custas ou despesas processuais.
valores pagos durante a contratualidade, cuja prescrição é
diferenciada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113009