2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Alegação(ões):
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- divergência jurisprudencial.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
- art. 927, CC
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
de julho de 2014), que prevê:
A recorrente se insurge contra a condenação de pagar indenização
por danos morais, bem como em relação à quantia fixada.
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.
Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a
CONCLUSÃO
admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a
inespecificidade do quadro fático.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a
Publique-se e intime-se.
análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento
da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do
/vz
magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
FLORIANOPOLIS, 24 de Abril de 2018
Recurso de: RAFAEL THEODORO DA COSTA
MARI ELEDA MIGLIORINI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargador Federal do Trabalho
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/03/2018; recurso
apresentado em 03/04/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118881
Despacho
Processo Nº RO-0000190-91.2017.5.12.0006
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
RAFAEL THEODORO DA COSTA
ADVOGADO
FELIPE TEODORO DA SILVA(OAB:
24085/SC)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB:
18387/SC)
RECORRENTE
BANDEIRA RECUPERACAO DE
CREDITO E ASSESSORIA DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO
TATIANA DAMIANI PERDONA(OAB:
19401/SC)