3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO
Os fundamentos pelos quais os integrantes desta Câmara não
conheceram do recurso da empresa estão postos de forma
RECORRENTE
ADVOGADO
cristalina no acórdão embargado.
Ressalto, ainda, apenas por amor ao debate, que em nenhum
RECORRIDO
ADVOGADO
momento o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro
de 2019, determina que a parte seja intimada para juntar
RECORRIDO
documentos que já deveriam ter acompanhado a apólice de
RECORRIDO
ADVOGADO
seguro."
3182
EMERSON RONALD GONCALVES
MACHADO(OAB: 18691/SC)
FULVIO FERNANDES FURTADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
PATRICK ERICH CLAUDY
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
ANDERSON CARDOSO DE
OLIVEIRA EIRELI - ME
CLARO S.A.
EMERSON RONALD GONCALVES
MACHADO(OAB: 18691/SC)
De acordo com o TST, a aceitação do seguro garantia judicial em
substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, CLT) está
condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 5º do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA EIRELI - ME
Ato Conjunto CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.
Considerando a sua inobservância pela ré, não se vislumbra
possível violação dos preceitos legais indigitados, notadamente de
PODER JUDICIÁRIO
forma direta e literal como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT.
JUSTIÇA DO
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza
o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos
termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
(ROT) : 0001191-78.2019.5.12.0059
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
RECORRENTE: PATRICK ERICH CLAUDY, CLARO S.A.,
FULVIO FERNANDES FURTADO
RECORRIDO: PATRICK ERICH CLAUDY, ANDERSON
CARDOSO DE OLIVEIRA EIRELI - ME, CLARO S.A.
janeiro de 2017.
Publique-se e intime-se.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0001191-78.2019.5.12.0059 - 4a Câmara
Lei 13.015/2014
/lra
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. PATRICK ERICH CLAUDY e outro(s)
FLORIANOPOLIS/SC, 05 de maio de 2021.
2. CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. CLARO S.A.
MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 06 de maio de 2021.
2. ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA EIRELI - ME
3. PATRICK ERICH CLAUDY
4. FULVIO FERNANDES FURTADO
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Assessor
Processo Nº ROT-0001191-78.2019.5.12.0059
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
PATRICK ERICH CLAUDY
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
MARCELO VALLS SILVA(OAB:
33874/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166350
Recurso de: PATRICK ERICH CLAUDY e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/04/2021; recurso
apresentado em 27/04/2021).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS