1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
por representar conduta grave patronal contra os seus empregados,
exige prova robusta para sua configuração, cabendo ao reclamante
o ônus dessa prova (art. 333, I, CPC e art. 818 da CLT). Não o
tendo realizado a contento, em vista da fragilidade da prova erigida,
afigura-se inviável concluir pela sua ocorrência. RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO POR ATO ÚNICO
DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O direito à
reparação do dano, de acordo com o princípio da actio nata, surge a
partir do momento em que a vítima toma conhecimento da lesão e
de suas consequências, inciando-se, a partir deste momento, o
prazo prescricional. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DO
EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do
dano moral, faz-se mister, além do dano, a presença do nexo causal
e do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer um
destes requisitos, incabível a indenização por dano moral e/ou
patrimonial.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido de indeferimento dos
benefícios da Justiça Gratuita ao autor, por falta de interesse
processual, arguida de ofício por Sua Excelência a Senhora Juíza
Relatora; MÉRITO: EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados por
MARIA ELINETE GOMES DE SOUZA em face da AVON
COSMÉTICOS LTDA. Custas invertidas e dispensadas face ao
permissivo legal. João Pessoa, 28/01/2015
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 05/02/2015.
ANA CLAUDIA VIANA MACHADO
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0204400-13.2013.5.13.0008
Processo Nº RO-02044/2013-008-13-00.7
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00029/2015
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
RENATA SANTOS REIS e outros 2
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104PB.B)
ABATEDOURO DE BOVINOS VERA
CRUZ LTDA - ME
MARCOS WILLIAM GUEDES DE
ARRUDA(OAB: 1246PB.)
E M E N T A: ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO
EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEVIDAS. Em nosso direito positivo, a
obrigatoriedade da reparação do dano vincula-se, de regra, à
prática de ato ilícito, podendo o ato antijurídico, advir de ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência (teoria subjetiva da
responsabilidade civil art. 159 do CC), gerando para o autor do ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82458
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antijurídico, a obrigação de ressarcir a vítima do dano por ele
praticado. Para tanto, necessária se faz a demonstração segura da
culpa do agente (dolo, imprudência ou negligência), além da
repercussão nociva à reputação do ofendido. No caso, à míngua de
provas concretas quanto à culpa da empregadora na ocorrência do
choque elétricou que vitimou seu empregado, não há como se lhe
atribuir responsabilidade subjetiva e deferir a indenização por danos
morais e materias. Recurso autoral desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Terceira Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. João Pessoa, 28/01/2015
Acórdão
Processo Nº RO-0247900-29.2013.5.13.0009
Processo Nº RO-02479/2013-009-13-00.8
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00029/2015
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
GEANE LELIS FAUSTINO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663PB.)
ALPARGATAS S.A.
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482PB.)
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
E M E N T A: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão
diversa da do laudo pericial dependerá da existência de outros
elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado. Ante a
ausência desses elementos, não há como o Juízo chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. A fixação do valor dos honorários periciais deve
ser realizada de modo a remunerar justa e adequadamente o
trabalho do profissional designado, observando-se critérios como a
complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o
local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a
dificuldade dos quesitos. O Provimento TRT n. 007/SCR/2007 é
destinado especificamente para os casos em que a parte
sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita,
hipótese diversa da espelhada nos autos. HORAS EXTRAS.
REGISTROS DE PONTO. MINUTOS ANTERIORES E
POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Comprovado, nos autos, que a
marcação dos cartões de ponto antes e depois da jornada de
trabalho excedia ao limite legal imposto pelo art. 58, § 1º, da CLT, o
tempo excedente de 10 minutos diários deve ser pago na forma
simples, de acordo com o IUJ 0009600-14.2010.5.13.0000, desde
que não ultrapasse o limite de 8 horas diárias ou de 44 semanais
estabelecidos na Constituição Federal.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso
Ordinário da reclamada para excluir a aplicação do acréscimo de
50% (cinquenta por
cento) sobre os minutos que excedem a jornada laboral da
reclamante. Custas
reduzidas para R$ 80,00 (oitenta reais). João Pessoa, 28/01/2015
Acórdão
Processo Nº ED-0249100-26.2013.5.13.0024