1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
Processo Nº ED-02491/2013-024-13-00.5
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00031/2015
Relator
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
Embargado
SORMANE FERREIRA SERRA
Advogado do Embargado PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538PB.)
Advogado do Embargado OLINDINA IONA DA COSTA LIMA
RAMOS(OAB: 11436PB.)
Embargante
TELEVISAO PARAIBA LTDA
Advogado do
PAULO ANTONIO MAIA E
Embargante
SILVA(OAB: 7854PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se prestam para questionar as
provas, objetivando o reexame do mérito, uma vez que tal remédio
jurídico não é sucedâneo recursal.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região , por unanimidade, REJEITAR os Embargos
de Declaração opostos pela reclamada. João Pessoa, 28/01/2015.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 06/02/2015.
ANA CLAUDIA VIANA MACHADO
Técnico Judiciário
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com a presença de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo Trajano (Presidente) e de Suas Excelências as Senhoras
Juíza Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora) e a
Desembargadora Ana Maria Madruga, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, José
Caetano dos Santos Filho, por unanimidade, preliminarmente,
AFASTAR a inépcia da inicial reconhecida de ofício pelo Juízo a
quo; MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Ana Maria Madruga, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para declarar a
responsabilidade subsidiária do Município de Salgado de São FélixPB, sobre o inadimplemento dos títulos contidos no item 6 do
dispositivo da sentença vergastada. Custas mantidas.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130300-29.2014.5.13.0016
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CONSTRUTORA ANDRADE
ALMEIDA LTDA
ADVOGADO
MARIA TERESA GORDILHO LORETO
SCASSA(OAB: 42873)
ADVOGADO
MARCELO PICCO PAES LEME(OAB:
0141133)
RECORRIDO
CMR PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RECORRIDO
MESAQUE DE FREITAS LINS
ADVOGADO
BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 0014412)
EMENTA: CONFISSÃO. RECLAMANTE. DEPOIMENTO
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130113-09.2014.5.13.0020
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
FLAVIO CEZAR MOUSINHO
ADVOGADO
VIVIANE MARIA SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 16249)
RECORRIDO
ASTECA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO
FELIX
ADVOGADO
FABIO BRITO FERREIRA(OAB: 9672)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VIANA DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 14975)
PESSOAL. EFEITOS. A confissão por parte do reclamante de
fato contrário ao seu interesse, retira das reclamadas o onus
probandi do fato confessado. Apesar de constar na inicial que
houve dispensa imotivada, as provas colhidas demonstram que
houve pedido de demissão, conforme se infere da confissão
feita pelo reclamante, fato também confirmado pela testemunha
autoral.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/01/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Sua Excelência o Senhor Desembargador
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS.
Leonardo Trajano (Presidente) e de Suas Excelências os Senhores
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331 DO TST.
Juízes Convocados Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora) e
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
André Wilson Avellar de Aquino, bem como de Sua Excelência o
pela empresa regularmente contratada implica na
Senhor Procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos Filho,
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
àquelas obrigações, exigindo-se, para tanto, tão-somente que o
Ordinário da segunda reclamada, para excluir da condenação os
tomador tenha participado da relação processual e conste,
seguintes títulos: o aviso prévio; FGTS + 40% (quarenta por cento);
também, do título executivo judicial.
e a multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
acima exposta, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Edital
Edital
realizada em 21/01/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82458
Processo Nº RO-0130113-09.2014.5.13.0020