1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
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Publique-se.
A Primeira Turma deste Regional deixou assente que a certidão de
antecedentes criminais é de domínio público, obtido por via de site
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2015.
do órgão emissor, sem restrições de qualquer natureza, não
havendo que se falar invasão de privacidade, violação da intimidade
ou ato lesivo à honra. O fato de a empresa reclamada exigir de seus
candidatos a emprego a certidão de antecedentes criminais não
implica em violação à dignidade, intimidade ou à vida privada
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
daqueles, até porque o acesso à certidão de antecedentes criminais
é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do
pedido, decorrendo do direito à obtenção em órgãos públicos de
Desembargador VicePresidente do TRT 13ª Região
informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII, CF), de
petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição da
República (artigo 5ª, inciso XXXIV).
Registrou a Turma que esta Corte, ao julgar o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 00138.2013.000.13.00-0,
AJP/ldália
relativo à empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., manifestou
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
entendimento no sentido de que ao empregado que se exigiu
certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que
foi admitido e prestou serviços, não é devida indenização por danos
morais, pela apresentação de tal documento.
Nesse quadro, em consonância com o referido IUJ e visto não ter
ocorrido, em nenhum momento, impedimento de acesso ao trabalho
em face da apresentação do documento em questão, entendeu o
julgado que não houve violação à dignidade, intimidade ou à vida
privada, conforme art. 5º, X, da Constituição da República,
tampouco prática abusiva ou discriminatória capaz de ensejar
indenização por danos morais.
Processo Nº RO-0130025-47.2014.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
BRASTEX S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
0010222)
ADVOGADO
GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 0007711)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
0010914)
RECORRIDO
CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072)
EMENTA
LAUDO
Assim, pelos fundamentos adotados no acórdão, não há que se
falar em violação dos dispositivos legais mencionados pela
recorrente.
PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PRIMAZIA DA
REALIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL E DO
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO MAGISTRADO.
A doutrina e jurisprudência pátria são remansosas ao prescreverem
que o juiz não está obrigado a decidir com base na prova técnica
Quanto à divergência jurisprudencial alegada, também não procede
o apelo revisional intentado, uma vez que os arestos colacionados
encontram óbice no art. 896, alínea "a", da CLT.
produzida, podendo livremente convencer-se acerca da verdade
dos fatos, nos termos do art. 436 do CPC. Demais disso, ressalto
que, com base no princípio do livre convencimento motivado (art.
131 do CPC), a decisão do magistrado não está desvinculada da
prova e demais elementos existentes, sendo vedada a formação
arbitrária e sem provas, do convencimento. Ainda é possível, a
utilização das máximas experiências, pela regra contida no art. 335
CONCLUSÃO
do CPC. Entendo que a prova pericial é instrumento elucidativo da
lide, e não conclusivo, em si. Assim, após a análise de todo o
Denego seguimento ao recurso de revista.
conjunto probatório é que o julgador retira suas conclusões, sem
que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82458
fique adstrito a uma ou outra prova, formando seu