1979/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Sentença
Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria designará data
e horário para comparecimento das partes litigantes, objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da
CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na
hipótese de não comparecimento da parte reclamada a aplicação de
multa em favor da parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil
reais); e na hipótese de não comparecimento da parte reclamante
desobrigação da parte reclamada do cumprimento em tela,
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Processo Nº RTOrd-0000283-13.2016.5.13.0022
AUTOR
JOAO MARSICANO MASSILIO NETO
ADVOGADO
VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
RÉU
SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA
LTDA - EPP
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação mencionada,
independentemente de requerimento escrito da parte interessada.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARSICANO MASSILIO NETO
Os cálculos em anexo são parte integrante deste dispositivo,
inclusive no tocante à atualização monetária, utilizando-se o IPCAE, juros de mora, custas processuais, e recolhimentos fiscais e
PODER JUDICIÁRIO
previdenciários.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autorizadas as retenções relativas aos recolhimentos fiscais e
previdenciários; sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições fiscais (Súmula 368 do TST),
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
o respectivo recolhimento deve incidir, em relação aos descontos
Processo RTOrd 0000283-13.2016.5.13.0022
AUTOR: JOAO MARSICANO MASSILIO NETO
RÉU: SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, FUND
DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46,
SENTENÇA
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho e Provimento 01/1996-CGJT.
Independentemente do decurso do prazo recursal, determina este
Juízo sejam oficiados o Ministério Público do Estado da Paraíba e
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para atuação na condição
de entes de fiscalização, mediante a utilização de medidas
administrativas ou judiciais objetivando a apuração dos indícios de
irregularidades administrativas cometidas, em tese, pela
FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA - FUNDAC, bem assim
deverá ser oficiado o Ministério Público do Trabalho para atuação
na defesa dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Custas no importe de R$ 185,94, pela parte reclamada, calculadas
sobre o montante de R$ 9.297,07, arbitradas na forma da lei.
Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (disponível em
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista entre as partes litigantes acima
identificadas, na qual a parte reclamante pugna benefícios da justiça
gratuita; aviso prévio; salário de janeiro/2016; saldo de salário;
multa do art. 477, § 8º CLT; 13º salário proporcional 2016; ferias
integrais e proporcionais (5/12) + 1/3; FGTS+40%, multa por
descumprimento da convenção coletiva de trabalho e honorários
advocatícios, consoante inicial e documentos (Id d04b148, cdb181c,
823e185, 55a7d35, d25a0f9, bcc6983, 93b0138, b6f40a9, 247326e,
6e5591f, 7b7c6d9, 303f106, 3dadd52, 67a57b4, 3b18b12).
Regularmente notificadas, as partes reclamadas compareceram à
sessão inaugural. Frustrado o acordo, foram apresentadas as
defesas e documentos(Id 9996b68, b89229d, e905fbd, 7b0a79c,
1228e21, 3d90904, 4a7de34, 7ab36b2, 5351788, bb00a00,
93a2720, 8972c9e, 0a72750, 06d1311, e519f3d).
Valor da causa para efeito de alçada fixado com a inicial.
www.csjt.jus.br).
Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na
qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do
Na audiência (Id ea97671), as partes dispensaram a produção de
prova oral.
Sem mais provas, nada mais sendo requerido, encerrou-se a
Trabalho.
JOAO PESSOA, 17 de Maio de 2016
instrução.
Razões finais remissivas pelas partes litigantes.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Rejeitada a segunda proposta conciliatória.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
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