1979/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Da preliminar de incompetência absoluta do juízo
prestação de serviços.
O pedido contido na exordial diz respeito a títulos decorrentes da
Assim, este Juízo reputa inválido o aviso prévio colacionado pela
extinção de contrato de trabalho celebrado entre a parte reclamante
primeira parte reclamada datado de 08/01/2016.
e a primeira parte reclamada, bem assim a responsabilização do
Destarte, acolhe-se o pleito de aviso prévio indenizado proporcional;
tomador de serviço - ente público - na hipótese de eventual
salário de janeiro/2016; saldo de salário (10 dias); 13º salário
inadimplência do empregador.
proporcional 2016 2/12 avos; férias integrais e proporcionais
Não se discute nos presentes autos vínculo de emprego entre a
(5/12)+1/3 e FGTS+40%.
parte reclamante e a segunda parte reclamada.
Já apreciado e deferido, em sede de antecipação de tutela (Id
Logo, patente resta a competência desta Justiça Especializada para
de1bb22), o levantamento dos depósitos do FGTS existentes na
dirimir a presente lide, nos exatos termos do art. 114 da
conta vinculada, devendo ser deduzida a quantia recebida,
Constituição Federal de 1988 com a redação dada pela Emenda
consoante extrato da conta do Fundo de Garantia acostado aos
Constitucional 45/2004.
autos pela primeira parte reclamada.
Rejeita-se.
Rejeita-se o pleito de multa por descumprimento da convenção
Da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad
coletiva de trabalho já que parte reclamante não comprovou a
causam
existência de norma coletiva garantidora do direito pleiteado.
A segunda parte reclamada nega a existência do vínculo
Acolhe-se o pleito de retificação da CTPS da parte reclamante para
empregatício afirmado na exordial.
fazer nela constar a data do término do contrato de trabalho em
A partir das colidentes alegações torna-se necessário apreciar o
14/03/2016, haja vista que este Juízo invalidou o aviso prévio
mérito da causa para definir o deslinde da lide, decidindo-se pela
datado de 08/01/2016.
configuração ou não da relação postulada.
Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria designará data
Insta ressaltar a impossibilidade de confusão entre relação jurídica
e horário para comparecimento das partes litigantes, objetivando o
material e relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da
deve ser apurada apenas de forma abstrata por haver o direito
CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na
processual brasileiro adotado a teoria da asserção.
hipótese de não comparecimento da primeira parte reclamada a
A legitimidade ad causam das partes, pois, decorre da titularidade
aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de R$
dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada
1.000,00 (mil reais); e na hipótese de não comparecimento da parte
mediante uma apreciação, prima facie e in statu assertionis,do teor
reclamante desobrigação da parte reclamada do cumprimento em
da petição inicial e da peça contestatória.
tela, permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a
Sem respaldo, portanto, a irresignação da parte reclamada.
incumbência de efetivar a anotação mencionada,
Meritoriamente
independentemente de requerimento escrito da parte interessada.
Afirma a parte reclamante que laborou para a primeira parte
Do pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT
reclamada, prestando serviços para a segunda reclamada,
Análise do termo de rescisão de contrato de trabalho anexado aos
exercendo a atividade de "agente socioeducativo", no período de
autos (Id 7b0a79c, bb00a00) verifica-se que não há assinatura da
14/10/2014 a 10/02/2016, havendo sido dispensado imotivadamente
parte reclamante, como também nenhum recibo de quitação foi
sem receber as verbas decorrentes da extinção do contrato de
colacionado aos autos, descumprindo, portanto, o prazo previsto no
trabalho.
art. 477, § 6º, da CLT, que assim dispõe:
Resistindo às pretensões, a parte reclamada, por sua vez, sustenta
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
que a parte reclamante laborou no período de 10/10/2014 a
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
10/02/2016, recebendo "TODOS os valores contratuais e rescisórios
prazos:
decorrentes do período laboral".
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
Análise da documentação acostada aos autos (Id 67a57b4)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
comprova que a primeira parte reclamada tomou ciência da rescisão
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
do contrato com a segunda parte reclamada 14 dias antes do
dispensa de seu cumprimento.
encerramento dos serviços em 10/02/2016. Por corolário, óbvio que
Destarte, aplicável na hipótese o preconizado no § 8º do art. 477 da
a empregadora não concedeu o aviso prévio em 08/01/2016, data
CLT:
anterior ao conhecimento de que ocorreria o término do contrato de
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o
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