2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é
71
Intimem-se as partes.
quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
JOAO PESSOA, 4 de Agosto de 2016
dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o
prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
ALEXANDRE ROQUE PINTO
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE709212/DF)" (Súmula n.º 362 do Tribunal Superior do Trabalho). 2.
Constatada a subsunção do caso dos autos ao item II da Súmula n.º
362 do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a prescrição
trintenária. 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se
habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo
Processo Nº RTSum-0000936-78.2016.5.13.0001
AUTOR
LEANDRO DA COSTA PEDRO
ADVOGADO
FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU
PROTTEGE COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O artigo 20, I, da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA COSTA PEDRO
- PROTTEGE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
n.º 8.036/90 prevê a possibilidade de liberação dos depósitos
do FGTS no caso de despedida sem justa causa. 2. A
jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º
PODER JUDICIÁRIO
382, orienta-se no sentido de que a mudança de regime jurídico
JUSTIÇA DO TRABALHO
acarreta a extinção do contrato de trabalho. 3. Enquadra-se no
disposto no artigo 20, I, da Lei n.º 8.036/90 a mudança de
RELATÓRIO:
regime jurídico realizada pelo ente público, sem que haja
iniciativa do trabalhador para a ruptura do pacto laboral. 4.
A parte autora, acima nomeada, ajuizou ação trabalhista contra a
Escorreita, daí, a decisão recorrida mediante a qual se manteve
parte ré, também nomeada, alegando ter trabalhado para esta no
o levantamento do FGTS, porquanto a extinção do contrato de
período de 17/12/2014 até 09/03/2016, na função de porteiro. Aduz
trabalho em face da mudança do regime jurídico equivale à
que jamais usufruiu do intervalo intrajornada e, por isso, pleiteia o
despedida sem justa causa. 5. Agravo de Instrumento a que se
pagamento das horas extras decorrentes de sua supressão, e
nega provimento. (TST - AIRR - 1363-31.2013.5.22.0001, Relator
reflexos, além de honorários advocatícios.
Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de
Rejeitada a proposta de acordo, o polo passivo contestou as
Julgamento: 05/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
alegações da parte autora, e requereu a rejeição dos pedidos, além
07/08/2015)
da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Durante a instrução, foram juntados documentos e produzidas as
Isso posto, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA DO
provas que se fizeram necessárias.
SOCORRO DANTAS DE HOLANDA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO
Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais.
PESSOA, para determinar a liberação do FGTS da parte autora,
Foi rejeitada a segunda proposta de acordo.
mediante alvará judicial, independentemente do trânsito em
Passo a decidir.
julgado da ação.
A presente decisão tem força de alvará, ficando autorizada a
JUSTIÇA GRATUITA:
Caixa Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado
na conta vinculada do(a) autor(a), do período em que trabalhou
Declarando-se sem condições de arcar com as despesas
para a reclamada.
processuais, a parte autora faz jus aos benefícios da Justiça
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os
autos definitivamente.
Custas inexigíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98281
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECLAMADA: