2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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Em outras palavras, o impugnante argumenta que o anuênio já faz
parte da base de cálculo da Gratificação semestral a partir de
O impugnante aduz que não foi deferido o título de reflexos de
09/2013, uma vez que o banco paga a gratificação semestral na
anuênios no Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Requer,
própria VP incorporada, in casu, ATS ou anuênio. Seguindo essa
portanto, a exclusão do referido reflexo.
linha, a condenação deveria ter deferido anuênio somente até
08/2013. Mas não foi isso que ocorreu no Acórdão transitado em
Sem razão.
julgado:
Os reflexos de anuênios sobre o PAI constam expressamente no
Acórdão, ID. 04111d8, pág.11, no item sobre anuênios:
In casu, o reclamante, contratado em 19.12.1977, portanto, na
vigência da Circular FUNCI 646, de 04.07.1977, que regulamentava
o adicional por tempo de serviço no âmbito do reclamado, tem
Defere-se o pleito de reflexo sobre os valores advindos da adesão
direito às diferenças de anuênios suprimidas, de 01.09.1999 até
do obreiro ao Plano de Aposentadoria Incentivada, porque o prêmio
30.07.2015 (data de sua aposentadoria - Num. f9a7794 - Pág. 2).
e a indenização pagos a título de incentivo (correspondente às
rubricas 64 e 57, respectivamente, do TRCT - Num. c028117 - Pág.
1) foram calculados de acordo com o salário-base, que, segundo a
FUNCI 764/87, é composto pelo anuênio.
Como se percebe do trecho acima, a verba principal não está
limitada até 08/2013, como requer o impugnante. Os respectivos
E na parte dispositiva do mesmo Acórdão:
reflexos seguem a mesma sorte do principal.
Se o Acórdão tivesse concluído que o banco já incorporara anuênio
a partir de 09/2013, não teria condenado em pagar a referida verba
a) anuênios suprimidos e seus reflexos sobre horas extras
até 30.07.2015 com os respectivos reflexos.
realizadas, férias mais 1/3, FGTS, 13os salários, gratificações
semestrais e valores recebidos por força do plano de
Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se
aposentadoria incentivada; b) reflexos do auxílio-alimentação e da
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
cesta-alimentação sobre FGTS, férias mais 1/3, décimos terceiros
matéria pertinente à causa principal."
salários, gratificação semestral e horas extras eventualmente
prestadas; c) obrigação de recolher à PREVI os valores decorrentes
Portanto, não é possível alterar esse título judicial transitado em
da condenação das verbas (...). (grifei)
julgado.
Não procede.
Não procede.
2.1.3 Dos reflexos na gratificação semestral
2.2 DAS DIFERENÇAS DE AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO
2.2.1 Dos reflexos na gratificação semestral
O executado afirma que os reflexos na gratificação semestral são
devidos somente até 08/2013, uma vez que a partir de 09/2013 o
valor da Gratificação Semestral passou a ser pago diretamente no
O executado afirma que são devidos somente até 08/2013, pois a
montante das verbas sobre as quais incidiria.
partir de 09/2013 a gratificação semestral passou a ser pago
diretamente no montante das verbas as quais incidiria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131698