2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
373
Publicação: 02/12/2015)
Da mesma forma que explicado no item anterior, não procede a
impugnação.
Não procede.
2.2.2 Do INSS patronal
3. CONCLUSÃO
O executado aponta equívocos nos percentuais previdenciários.
Sem razão.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS apresentada pelo
Na realidade, os índices apurados estão corretos, conforme
Executado Banco do Brasil S.A.
informados pelo próprio reclamante: INSS-empresa 22,5% e SAT
3% (a partir de janeiro de 2011, o período apurado se refere a
maio/2011 a julho/2015).
Intimem-se as partes.
Não apuramos as contribuições de terceiros, uma vez que a Justiça
do Trabalho não tem competência para apurar, conforme
jurisprudência consolidada:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A FAVOR DE TERCEIROS
COBRADAS PELO INSS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO O Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE nº 569.056/PA, tendo como relator o saudoso ministro Menezes
Direito, definiu que -a competência da Justiça do Trabalho prevista
CAMPINA GRANDE, 18 de Março de 2019
no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a
execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir-. Assim, a Justiça
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
do Trabalho não detém competência em relação às contribuições
Juiz do Trabalho Titular
previdenciárias sobre os salários que não foram objeto da
condenação, principalmente as contribuições sociais devidas a
Notificação
terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE e SEBRAE),
porque estas não se encontram previstas no art. 114, VIII e 195, I, a
e II c/c 240 da Constituição da República. Ao revés, limita-se a
competência do poder judiciário trabalhista, na hipótese, a
determinar a intimação do INSS para ciência da decisão em que
houve o reconhecimento do vínculo, para que a autarquia possa
promover o lançamento das contribuições sociais e sua execução
perante a Justiça Federal, se entender cabível. (TRT-1 - AP:
Processo Nº RTOrd-0000386-43.2018.5.13.0024
AUTOR
EDNALDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO
LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RÉU
NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
00882008319975010050 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao
Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Quinta Turma, Data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131698
Intimado(s)/Citado(s):