3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
953
Honorários de sucumbência, pela parte ré, arbitrados em 10% da
INTIMAÇÃO
condenação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6dfd7
Correção monetária e juros na forma preconizada pelo Excelso
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs
III - DISPOSITIVO
58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados o Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na
ISSO POSTO, suscito de ofício a preliminar de inépcia parcial da
fase judicial, a taxa Selic.
petição inicial para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei.
de horas extras e adicional noturno com fulcro nos artigos 330, I, c/c
Custas, pelo reclamado INSTITUTO GERIR, no valor de R$ 200,00,
485, IV, do Novo Código de Processo Civil; e JULGO
calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado à condenação).
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Intimem-se.
FERNANDA GUEDES DE ARAUJO para condenar o INSTITUTO
GERIR às seguintes obrigações:
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
a) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora,
Juiz do Trabalho Titular
fazendo constar como data de saída 27.09.2019 (observada a
projeção do prazo do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Exaurido o prazo e não
cumprida a obrigação, fica autorizada a Secretaria da Vara a fazêlo, nos termos da Recomendação 002/2013, da Corregedoria
Regional do Eg. TRT da 13ª Região, sem prejuízo da sanção
aplicada.
b) pagar à parte reclamante os seguintes títulos: aviso prévio
indenizado de 33 dias; férias integrais, simples, acrescidas de 1/3,
Processo Nº ATOrd-0000217-90.2021.5.13.0011
AUTOR
FERNANDA GUEDES DE ARAUJO
ADVOGADO
DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO
RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
RÉU
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA GUEDES DE ARAUJO
referente ao período aquisitivo 2018/2019; férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 (4/12); 13º salário proporcional de 2018 (7/12) e
de 2019 (9/12); salário do mês de julho/2019; multa do art. 477, §
PODER JUDICIÁRIO
8º, da CLT; FGTS de todo o contrato acrescida de multa de 40%,
JUSTIÇA DO
deduzidos os valores depositados; e adicional de insalubridade em
grau máximo e reflexos.
Expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado.
INTIMAÇÃO
Tendo sido parcialmente sucumbente, condeno a reclamante ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6dfd7
pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sobre o montante dos pedidos em que foi sucumbente (horas extras
III - DISPOSITIVO
e adicional noturno), sob condição suspensiva de exigibilidade.
Os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos
ISSO POSTO, suscito de ofício a preliminar de inépcia parcial da
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
petição inicial para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
de horas extras e adicional noturno com fulcro nos artigos 330, I, c/c
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
485, IV, do Novo Código de Processo Civil; e JULGO
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, não cabendo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
nenhuma iniciativa de ofício por parte deste Juízo (CLT, 791-A, §
FERNANDA GUEDES DE ARAUJO para condenar o INSTITUTO
4o).
GERIR às seguintes obrigações:
A suspensão da exigibilidade não impede o arquivamento definitivo
a) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora,
destes autos, que deve ser providenciado oportunamente pela
fazendo constar como data de saída 27.09.2019 (observada a
Secretaria. Caso o credor pretenda executar seu crédito, deverá
projeção do prazo do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$
requerer o desarquivamento, fazer a comprovação exigida em lei e
100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Exaurido o prazo e não
apresentar os cálculos de liquidação.
cumprida a obrigação, fica autorizada a Secretaria da Vara a fazê-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166670